TJRJ - 0800829-57.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800829-57.2021.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONDILIA SOUZA DE ARAUJO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, verifico que foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora cumprisse o disposto no artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, na hipótese do §2º, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
A referida determinação possuía caráter meramente documental, ou seja, devia o autor comprovar a continuidade dos pagamentos ou fazer o depósito correspondente.
No entanto, compulsando os autos, constato que o autor protocolou novas petições iniciais, as quais deixo de receber, uma vez que a determinação de emenda não contemplava a substituição da petição inicial original.
Por outro lado, verifico que o autor comprovou sua adimplência, conforme determinado, na petição de ID 104218765, e, após a interpelação realizada pelo réu, na petição de ID 126516277 e este não mais alegou a existência de inadimplência.
Superada essa questão, passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação revisional de contratoproposta por ONDILIA SOUZA DE ARAÚJOem face de MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Analisando os autos, não vislumbro preliminares a serem enfrentadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de anatocismo; b) a eventual cobrança indevida de encargos, tarifas e taxas; e c) o valor do débito.
Provas: Prova documental suplementar: Defiro a produção, devendo as partes juntarem os documentos que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Apresentados os documentos, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC.
Prova pericial contábil: Defiro a realização da perícia requerida por ambas as partes.
Para tanto, nomeio como perita LENIMARA KELMER DA SILVA ([email protected]), que deverá ser cadastrada no sistema e intimada para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários. a) Os honorários periciais serão adiantados em rateio por ambas as partes, observado quanto ao autor, a gratuidade de justiça deferida. b) Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465 do CPC. c) Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). d) Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Intimem-se.
Publicada esta decisão, transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
31/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOUZA DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOUZA DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 19/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 19:57
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 19:47
Conclusos ao Juiz
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13/06/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 00:43
Decorrido prazo de MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
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04/04/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 10:55
Conclusos ao Juiz
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14/02/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ONDILIA SOUZA DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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08/12/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 18:18
Conclusos ao Juiz
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17/11/2021 17:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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