TJRJ - 0807876-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:43
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA BELEM em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROSEMERE PINTO TAVARES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:52
Publicação - Publicado Citação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:52
Publicação - Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:31
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807876-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE PINTO TAVARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CASSIA CRISTINA BELEM Defiro a gratuidade de justiça.
Pretende a Autora, em tutela de urgência, a concessão de pensão em razão do falecimento de seu cônjuge.
Aduz, em síntese, que o ex-segurado faleceu em 31/03/2021, tendo requerido administrativamente sua habilitação como pensionista junto ao Réu, sendo o pedido indeferido, não obstante ter comprovado sua condição de esposa e dependência econômica.
DECIDO.
Afirma a autora na inicial que na condição de viúva do ex-segurado SAULO CESAR DIOGO TAVARAES, requereu administrativamente a concessão de pensão por morte junto ao RIOPREVIDÊNCIA, entregando todos os documentos necessários para tanto, sendo o pleito indeferido e o benefício concedido à Cassia Cristina de Belém na condição de companheira (id.167908793 – fl. 65).
Visando comprovar sua condição de viúva junto à autarquia juntou a certidão de casamento atualizada, certidão de nascimento dos dois filhos em comum, declaração de dependente junto ao Fundo Saúde da Polícia Militar, bem como declarações de vizinhos.
Não obstante a certidão de casamento apontar que a autora permanecia casada como o ex-segurado, inexiste nos autos outros documentos comprobatórios de que a mesma preenche os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, como por exemplo a coabitação até a data do óbito.
Ressalte-se que tais comprovações são essenciais para que o pleito pudesse ser apreciado liminarmente.
A tutela de urgência visa assegurar o resultado útil do processo, diante de situação de risco que possa ser apresentada e que comprometa, de forma latente, a efetividade do processo.
Mas necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que, a princípio, não se apresenta como a hipótese dos autos, eis que não restou comprovada de forma induvidosa a questão, sendo necessária dilação probatória.
Por tais considerações, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC.
Citem-se para oferecerem contestação, observado quanto ao ente público o prazo de 30 dias (art.183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
30/01/2025 18:31
Juntado(a) - Mandado
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30/01/2025 15:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMERE PINTO TAVARES - CPF: *09.***.*51-04 (AUTOR).
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27/01/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:10
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 14:53
Juntado(a) - PETICAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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