TJRJ - 0802886-33.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0802886-33.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLI NOGUEIRA CORDEIRO JUNIOR REQUERIDO: ADRIANO CARVALHO DA ROCHA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Outrossim, nos termos do Enunciado 2.2.5, do Aviso TJ/COJES nº 25/2024: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência".
No presente caso, não existe relação de consumo entre as partes, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio do réu.
Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/01/2025 13:33
Extinto o processo por incompetência territorial
-
31/01/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:54
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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