TJRJ - 0817773-50.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação.
Representação regular.
Patrono já cadastrado nos autos.
A parte autora manifestou-se em réplica, espontaneamente.
OS: Às partes, em provas, justificadamente. -
03/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2025 19:55
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, em que o autor requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de que se recorda do referido contrato.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Assim, havendo fundadas dúvidas no que tange à legalidade de eventual negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, conforme documentação acostada, além de risco para a parte autora em suas relações financeiras, ressaltando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a exclusão do nome da parte autora daqueles cadastros referente aos contratos UG097632000014011032 e UG097630000001129030 .
Para tanto, oficie-se àqueles órgãos e/ou proceda-se por meio da ferramenta Serasajud, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 10/2022, conforme o caso. 3.Considerando o baixo percentual de conciliação nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC; Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial que trata o artigo 334 do CPC para a composição da lide. 4.
Cite-se -
31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812792-14.2022.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Pereira de Assis
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2022 10:10
Processo nº 0801651-63.2023.8.19.0021
Fagner Merola Pinto
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Thatyana Vitor da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2023 11:22
Processo nº 0815382-61.2022.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Debora Rocha da Silva Ferreira
Advogado: Rodolpho Augusto Menezes Moura Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 12:49
Processo nº 0803437-55.2023.8.19.0050
Rita de Cassia Alves dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alexandre Campos Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 15:08
Processo nº 0805303-90.2024.8.19.0203
Marcelle Cerqueira Neves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Dario Rosa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 12:22