TJRJ - 0837231-41.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:37
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 12:56
Juntada de acórdão
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04/08/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tratam os autos de Embargos à Execução apresentados por DTEC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a procedência dos embargos, com a consequente extinção do processo de execução, em razão da inexigibilidade da obrigação de pagamento de prêmio por aviso prévio de 60 dias reconhecida pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS.
Narra a inicial que a embargada ajuizou a presente execução de título extrajudicial por quantia certa alegando inadimplemento de prêmios de contrato de seguro no valor total de R$ 12.134,56 (doze mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) decorrente de aviso prévio de 60 dias, referentes aos meses de abril e maio de 2023.
Alega que a exigência de 60 (sessenta) dias de aviso prévio foi declarada abusiva no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, cujo efeito da decisão de mérito foi erga omnes.
A inicial foi instruída com os documentos de index 148757990 e seguintes.
Manifestação do embargado no index 154114068.
Impugna a JG.
Alega que as partes devem cumprir o pactuado no contrato, segundo a força obrigatória dos contratos e o princípio da autonomia das vontades.
Desta forma, a cobranças dos prêmios em questão está amparada pelas clausulas contratuais pactuadas entre as partes, bem como pela orientação do órgão regulador que estabelece que as regras de cancelamento do contrato devem estar previstas no contrato de seguro.
Acrescenta que a solicitação foi devidamente recepcionada em 03/05/2023.
E é importante frisar que nesta data a embargante já estava inadimplente quanto ao prêmio vencido em 26/04/2023, o qual a embargante reconhece como devido e realizou o depósito do valor nos autos.
Considerando que a manifestação da embargante para cancelamento do contrato ocorreu em 03/05/2023, e por previsão contratual o contrato foi mantido ativo até 25/05/2023, não há qualquer justificativa para a embargante deixar de assumir as parcelas dos prêmios com vencimentos em 26/04/2023 e 26/05/2023.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Primeiramente, defiro JG à parte autora e rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, vez que os documentos de index 151399920 indicam a alegada hipossuficiência.
O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as partes não têm mais provas a serem produzidas.
No mérito, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8078/90. É incontroverso nos autos que o contrato de prestação de serviços de seguro saúde celebrado pelas partes prevê cláusula com a possibilidade de cancelamento após decorridos doze meses do contrato, mediante comunicação, por escrito, com antecedência de no mínimo sessenta dias. À luz de referida legislação consumerista, ressoa evidente a abusividade de referida cláusula contratual, visto que não se pode exigir do consumidor que arque, por período considerável, com despesas referentes a serviço que não deseja mais consumir, sob pena de figurar em situação de desvantagem exagerada.
Além disso, o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, já havia sido considerado abusivo pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, em decisão cujos efeitos têm aplicabilidade erga omnes.
In verbis: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. (...) A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e § 2º, do mesmo Diploma Legal.
O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde'.
A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC.
Remessa necessária e recurso desprovidos. (Apelação Cível - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0136265- 83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4)) Dessa forma, impõe-se reconhecer a prevalência do entendimento que considera abusiva a cláusula contratual que previa a exigência de manutenção do pagamento pelo período de 60 dias após o pedido de cancelamento, visto que o serviço não era mais prestado pela ré.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do artigo 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade da obrigação de pagamento de prêmio por aviso prévio de 60 dias reconhecida pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, tendo-se como base o pedido de rescisão formalizado em 03/05/2023.
Condeno a embargada ao pagamento de custas e honorários que fixo em R$1.000,00.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
14/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 22:47
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Em provas, justificadamente. -
30/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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