TJRJ - 0803200-86.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803200-86.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILDA DA SILVA GONCALO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro a gratuidade de justiça à pare autora.
A parte autora requer deferimento da tutela de urgência, a fim de obstar os descontos de parcelas de empréstimos em contracheque que afirma não ter contraído, nem autorizado, imputando às rés a prática de fraude.
Alega a autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a realização de um empréstimo junto ao Banco Réu no valor de R$ 20.966,08, para ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 485,79, descontados de seu benefício da aposentadoria, depositado em uma conta também aberta em seu nome, conforme documento anexo, a saber: agência 0001; conta 133292080, criada por fraudadores.
Requer em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos em folha de pagamento e dos contratos de empréstimos que não reconhece. É O RELATÓRIO.
O art. 300, do CPC exige que o autor demonstre a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A verossimilhança das alegações autorais consiste no fato de os contratos estarem controvertidos em face do ajuizamento da presente ação, sendo certo que, diante da discussão sobre a existência ou não do débito, e da higidez dos contratos, a parte autora está sofrendo descontos que não reconhece sobre o seu contracheque, bem como do contrato que afirma não ter celebrado.
Em que pese não haver a comprovação de que os valores dos empréstimos consignados gerados a partir da contratação da conta perante a ré foram depositados e movimentados pela autora, esta, a princípio, não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir daquela que prove fato negativo, qual seja, que não contraiu o débito questionado com o primeiro réu, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
Ademais, na fase de instrução probatória será possível obter os extratos bancários relacionados aos empréstimos e a sua movimentação, sendo inclusive necessário que a ré os disponibilizem para a defesa.
Por seu turno, em cognição sumária identifica-se suposta falha na contratação dos empréstimos, visto que, ao que se verifica, seria necessário a abertura de conta nos bancos réus, com aposição de assinatura da autora, o que também será objeto de instrução probatória.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados aos contratos de empréstimos realizado perante o BANCO AGIBANK PENHA, banco 121, agência 0001; conta 133292080, no valor de R$ 485,79(quatrocentos e oitenta cinco reais e setenta e nove centavos), no contracheque da parte autora, sob pena de multa do triplo dos valores descontados no contracheque da autora, das parcelas referentes aos empréstimos que ora se suspendem.
Determino ainda a suspensão de qualquer operação ou movimentação das contas em nome da autora junto aos BANCO AGIBANK, banco 121, agência 0001; conta 133292080, caso ainda em vigência, até ulterior decisão.
Cite-se a ré por OJA.
Intime-se a parte autora para fornecer endereço das filiais da ré localizadas nesta Comarca ou na Comarca da Capital, a fim de expedir o mandado para o efetivo cumprimento da decisão.
Oficie-se ao INSS, na qualidade de fonte pagadora, para fins de cumprimento desta decisão, cuja cópia deverá seguir em anexo.
Eventuais outros empréstimos consignados permanecem inalterados, haja vista a inexistência, por ora, de fraude na contratação destes.
Cite-se e Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
23/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILDA DA SILVA GONCALO - CPF: *45.***.*29-15 (AUTOR).
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23/05/2025 23:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0803200-86.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILDA DA SILVA GONCALO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte autora cópia da declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou declaração de que é isento (retirada do site da Receita Federal), relatório de contribuições CNIS-INSS e outros documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Nova Iguaçu,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
30/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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