TJRJ - 0823104-98.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 12:49
Juntada de acórdão
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19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
FELIPE ANDRADE FONSECA PIRES propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATEIRAL E MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificados nos autos, objetivando o deferimento do pedido de tutela de urgência para que a empresa ré retire o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito; que seja a tutela definitiva; seja declarada a inexistência de qualquer débito referente aos endereços cadastrados em nome do autor, seja eles tanto das faturas de consumo quanto dos TOIs (Termo de Ocorrência de Inspeção); seja julgado procedente o pedido da restituição em dobro da cobrança no valor de R$ 1.351,32 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos - R$ 675,66 x 2) atualizados desde o desembolso, a título de danos materiais; o pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra a inicial que o autor ao pesquisar seu CPF junto ao site do SERASA, constatou que além da dívida paga ao DESENROLA GOV, ainda havia uma dívida negativada, no valor atualmente de R$ 565,21.
Na agência da ré lhe foi informado que havia diversos relógios cadastrados em seu nome com dívida de mais de R$50.000,00.
Todavia, alega que o autor nunca teve qualquer vínculo com a ré e nunca morou em nenhum dos endereços, alegando ser indevido o débito cobrado.
A inicial foi instruída com os documentos de index 128388880 e seguintes.
Decisão de index 128873489 deferiu gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação no index 133910044.
Impugna a JG.
Alega que a parte autora possui diversos débitos com a Light, inclusive débitos do ano de 2020.
Aduz que as instalações mencionadas que originaram os débitos são instalações geradas entre 2016 e 2018 e todas tiveram seu contrato encerrado no ano de 2023.
Alega que a narrativa autoral não contém provas documentais capazes de refutar o mínimo de conhecimento ou da total ausência de conhecimento do autor acerca da existência dos débitos e das respectivas instalações.
Alega ser estranho o fato de que durante 7 anos, as instalações tiveram consumo regular e pago, assim como, há débito em nome do autor desde 2020, e tudo era desconhecimento da parte autora.
Réplica no index 137690188.
A parte autora se manifestou em provas no index 152596702.
Saneador no index 169224963. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes nada requereram em provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-seà luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, estasó será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Apreciando as explanações as partes e com fundamento na prova documental constante dos autos, entendo que o Autor comprovou possuir o direito que alegou em sua petição inicial.
Conforme se extrai dos autos, a Ré alega que o autor possui diversos débitos em aberto desde 2020, referentes à instalações geradas entre 2016 e 2018, que tiveram os seus contratos encerrados em 2023.
Alega que se trata de empreendimento imobiliário próximo à residência do autor.
Alega que todas as instalações descritas são de titularidade do autor e apresentam débito.
A parte autora juntou aos autos documento que indica a lavratura de TOI em diversas instalações, conforme index 128388897.
Alegou, em síntese, que nunca teve qualquer vínculo com a ré e nunca morou em nenhum dos endereços relativos às cobranças, alegando ser indevido o débito cobrado.
Com efeito, a parte ré não traz aos autos a prova pericial técnica interna que demonstre a regularidade na lavratura dos TOIs.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, uma vez que é da concessionária a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor.
Não se nega que a concessionária de serviço público ora Rétem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 72, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.
No entanto, certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
No caso dos autos, o autor nega a relação jurídica com a ré e o débito imputado.
Assim sendo, mostram-se ilegítimas e injustificáveis as cobranças daí decorrentes.
Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 456/00, que determina: "Art. 78 - Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a Concessionária deverá informar ao consumidor, por escrito, quanto: § 1º - caso haja discordância em relação a cobrança ou respectivos valores, o consumidor poderá apresentar recurso junto `a concessionária, no prazo de 10 (dez) dias a partir da Comunicação.
Art. 33 - os medidores e demais equipamentos de medição, serão fornecidos e instalados pelas concessionárias, as suas expensas, exceto quando previsto em contrarioem legislação especifica.
Parágrafo Único do art. 36 da Resolução nº 456/00, diz que: "As concessionárias só poderão cobrar dos seus clientes, consumidores dos serviços de energia elétrica, 10% do valor líquido da fatura emitida após a constatação de irregularidade".
Importante mencionar a Súmula de nº 256 de nosso Tribunal ao dispor que: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Referência: Proc. 0032040-50.2011.8.19.0000.
Relatora: Desembargadora Letícia Sardas.
Julgamento em 16/01/12.
Votação unânime.
A relação entre usuário e concessionária é de consumo.
Não se atribui àquela qualquer prerrogativa de direito público, dentre as quais o exercício do poder de polícia e, em razão disso, a presunção de legitimidade do ato administrativo, do que decorre que aquele termo de ocorrência não enseja a presunção de veracidade do seu conteúdo.
Assim também entende a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: "2009.001.34253 - APELACAO DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 09/07/2009 - SEXTA CAMARA CIVELDIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ATO UNILATERAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUROS DE MORA. É ônus da concessionária provar a conduta dolosa do consumidor em fraudar o real consumo.
Não comprovadas as alegadas irregularidades no relógio medidor pelo exame pericial, não há que se reconhecer a ocorrência de qualquer fraude, porquanto não existe nos autos prova do suposto locupletamento.
Corte no fornecimento de energia elétrica que configura inequívoco aborrecimento.
Dano moral configurado.
Indenização adequadamente fixada.
Os honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, foram fixados com a norma aplicável a espécie, não merecendo qualquer redução.
Os juros de mora, no caso de obrigação ilíquida, devem fluir a partir citação inicial.
Recurso que se nega seguimento na forma do art. 557 do CPC, ante a manifesta contrariedade com a jurisprudência dominante deste Tribunal". "2009.001.25132 - APELACAO DES.
ELTON LEME - Julgamento: 03/06/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVELAPELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DÉBITO ORIUNDO DE COBRANÇA ILEGÍTIMA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MODERADAMENTE ARBITRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, vulnerando o consumidor. 2.
Na hipótese em exame, invertido o ônus da prova, quedou-se inerte a ré, vez que deveria ter produzido prova pericial para comprovar a irregularidade apontada, sendo certo que a autora encontrava-secom todas as faturas quitadas. 3.
Se não foi o aparelho medidor submetido à perícia oficial para comprovar se houve a adulteração ou consumo superior aos valores faturados, é injustificável a interrupção do serviço e a cobrança daí decorrente, impondo-se o restabelecimento do serviço e a declaração de inexistência de débito. 4.
Danos morais configurados e moderadamente arbitrados, em atenção aos princípios aplicáveis à espécie e às circunstâncias do caso. 5.
Descabe a majoração da verba honorária advocatícia, que foi arbitrada com estrita observância do disposto no art. 20, § 3º, do CPC. 6.
Desprovimento de ambos os recursos".
Portanto, tendo por provados: o defeito do serviço que no caso em tela, qual seja, a indevida imputação de fraude em instalações atribuídas ao autor; o dano material; o dano moral pelo próprio fato ocorrido; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, independentemente da existência de culpa.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$ 3.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedido na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para: a) tornar em definitiva a decisão antecipatória de mérito; b) declarar a inexistência de débito referentes aos endereços cadastrados em nome do autor e objeto da lide, bem como os TOIs descritos no index 128388897, com cancelamento dos respectivos encargos; c) condenar a Ré a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação; d) condenar a ré a restituição em dobro do valor comprovadamente pago relativo ao documento de index 128388892, valor este devidamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e com juros legais de 1% ao mês a contar do desembolso.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da indenização.
Transitada em julgado, ao setor de arquivamento.
PI -
14/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Rejeito a impugnação à gratuidade, eis que os documentos acostados à inicial comprovam a alegada hipossuficiência financeira da parte autora.
Precluso, à sentença. -
30/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 13:16
Desentranhado o documento
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30/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 08:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:45
Outras Decisões
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02/07/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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