TJRJ - 0806812-94.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 01:18 Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:02 Decorrido prazo de MARIA NATALINA DE OLIVEIRA CORREA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806812-94.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATALINA DE OLIVEIRA CORREA RÉU: VIACAO DEDO DE DEUS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por MARIA NATALINA DE OLIVEIRA CORREA em face de VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA.
 
 A autora, pessoa idosa e portadora de mobilidade reduzida, alega que, em mais de uma ocasião, foi impedida de embarcar em ônibus da linha municipal operada pela ré, sob a justificativa de negativa de acionamento da plataforma elevatória veicular.
 
 Sustenta que a conduta dos prepostos da ré foi discriminatória, desrespeitosa e violou seus direitos como usuária do transporte público coletivo, configurando falha na prestação do serviço e gerando constrangimento e humilhação.
 
 Requer, ao final, a condenação da ré à obrigação de permitir o uso adequado da plataforma em todos os veículos e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, impugnou os fatos narrados, negando que tenha havido recusa ou descumprimento dos deveres legais de acessibilidade.
 
 Alegou que seus veículos estão em conformidade com a legislação e que não há registro do episódio descrito.
 
 Questionou ainda a efetiva limitação física da autora e a existência de dano moral indenizável.
 
 Requereu a improcedência da demanda, com produção de prova pericial, expedição de ofício à empresa responsável pela bilhetagem eletrônica (RioCard), e depoimento pessoal da autora.
 
 A autora, em manifestação posterior, informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 A ré, por sua vez, reiterou o pedido de prova pericial, para avaliação da real condição de mobilidade da autora, bem como a expedição de ofício à RioCard, com o objetivo de demonstrar eventual incompatibilidade entre a alegada recusa de embarque e os registros do sistema de transporte coletivo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se que não se trata de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354 do CPC), tampouco de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcial (art. 356 do CPC).
 
 Isso porque a causa não está madura, sendo necessária a instrução probatória, especialmente para apurar os fatos alegados na inicial e sua repercussão jurídica.
 
 As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito encontra-se apto para o prosseguimento à fase instrutória.
 
 Questão central da controvérsia: Verificar se houve, por parte da ré, recusa indevida de acionamento da plataforma elevatória de acessibilidade, impedindo o embarque da autora em veículo de transporte coletivo, e se essa conduta configura falha na prestação do serviço, com consequente dano moral indenizável.
 
 Fixo, então, os seguintes pontos controvertidos: 1.
 
 Se houve efetivamente negativa de embarque da autora por recusa no acionamento da plataforma elevatória em veículo de transporte coletivo operado pela ré; 2.
 
 Se a autora apresenta limitação de mobilidade que justifique o uso necessário da plataforma elevatória; 3.
 
 Se a conduta atribuída à ré caracteriza falha na prestação do serviço e violação de direitos da pessoa idosa e com deficiência; 4.
 
 Se houve dano moral e qual sua extensão.
 
 Provas deferidas: I) Prova documental: Expeça-se ofício à empresa RioCard, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: • Se MARIA NATALINA DE OLIVEIRA CORREA é titular de cartão de gratuidade para transporte público coletivo; • Os registros de uso do referido cartão, especialmente nos meses imediatamente anteriores à propositura da ação; • Eventuais tentativas de embarque não concluídas.
 
 II) Prova pericial médica: deferida para apuração da existência de mobilidade reduzida ou deficiência que justifique a necessidade de utilização da plataforma elevatória em transporte coletivo.
 
 Nomeio como expert deste juízo o Dr.
 
 CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA, e-mail: [email protected].
 
 Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar ciência da nomeação, eventual impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
 
 Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
 
 Homologados os honorários, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor arbitrado, conforme art. 95 do CPC.
 
 No prazo legal, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se desejarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
 
 III) INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, questão que poderá ser reanalisada após a produção da prova pericial.
 
 Intimem-se.
 
 Após, ao Ministério Público.
 
 TERESÓPOLIS, 9 de julho de 2025.
 
 MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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                                            10/07/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 11:48 Nomeado perito 
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                                            10/07/2025 11:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/07/2025 14:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2025 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 14:57 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            17/04/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:32 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 01:52 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação A autora não se manifestou em réplica.
 
 Assim, conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: às partes em provas, justificadamente.
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                                            30/01/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 03:20 Decorrido prazo de MARIA NATALINA DE OLIVEIRA CORREA em 13/11/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 00:07 Decorrido prazo de MARIA NATALINA DE OLIVEIRA CORREA em 06/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 10:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 16:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/07/2024 16:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NATALINA DE OLIVEIRA CORREA - CPF: *69.***.*05-21 (AUTOR). 
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                                            12/07/2024 17:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2024 17:47 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2024 17:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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