TJRJ - 0016444-69.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016444-69.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0016444-69.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00718987 AGTE: ANDREA MACHADO RODRIGUES PRATES ADVOGADO: STEPHERSON VIEIRA LACERDA OAB/RJ-201029 AGDO: JEAN PAUL TERRA PRATES ADVOGADO: PAULA DE OLIVEIRA MARINHO ALVES DE MENEZES OAB/RJ-097902 AGDO: CLAUDIO TERRA PRATES ADVOGADO: ANA LUIZA MAIA NEVARES OAB/RJ-103423 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 - 
                                            
04/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016444-69.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0016444-69.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00404050 RECTE: ANDREA MACHADO RODRIGUES PRATES ADVOGADO: STEPHERSON VIEIRA LACERDA OAB/RJ-201029 RECORRIDO: JEAN PAUL TERRA PRATES ADVOGADO: PAULA DE OLIVEIRA MARINHO ALVES DE MENEZES OAB/RJ-097902 RECORRIDO: CLAUDIO TERRA PRATES ADVOGADO: ANA LUIZA MAIA NEVARES OAB/RJ-103423 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016444-69.2024.8.19.0000 Recorrente: ANDREA MACHADO RODRIGUES PRATES Recorridos: JEAN PAUL TERRA PRATES e outro DECISÃO RETIFICO a decisão de id. 745 para que, onde consta: "contrarrazões ausentes, conforme id. 726." passe a constar: "contrarrazões do recorrido no id. 726", mantidos os demais termos da decisão.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] - 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016444-69.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0016444-69.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00404050 RECTE: ANDREA MACHADO RODRIGUES PRATES ADVOGADO: STEPHERSON VIEIRA LACERDA OAB/RJ-201029 RECORRIDO: JEAN PAUL TERRA PRATES ADVOGADO: PAULA DE OLIVEIRA MARINHO ALVES DE MENEZES OAB/RJ-097902 RECORRIDO: CLAUDIO TERRA PRATES ADVOGADO: ANA LUIZA MAIA NEVARES OAB/RJ-103423 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016444-69.2024.8.19.0000 Recorrentes: ANDREA MACHADO RODRIGUES PRATES Recorridos: JEAN PAUL TERRA PRATES E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ind. 695, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos de ind. 649 e 682.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 622, II e III, 937, VIII e 1.022, todos do Código de Processo Civil e artigo 5º, LV da Constituição Federal, assim como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ausentes, conforme ind. 726. É o brevíssimo relatório.
De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de quaisquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e do CPC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019)" "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
IGUALDADE DE CULPABILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019)" A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020)" Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019)" Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.103.180/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MEDIDA CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, o tribunal local, amparado no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu ser devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. 3.
No caso, o acolhimento da pretensão do embargante para reformar o acórdão estadual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.816.775/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Ressalte-se, ainda, que a recorrente alega divergência jurisprudencial, mas não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, pois não colacionou precedentes jurisprudenciais que guardem similitude com a demanda posta sob julgamento, indicativo que a tese defendida se compara analiticamente com os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Nesse caminhar, incide, também, o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão.
IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" Por fim, no que concerne à alegação de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos na Constituição da República, o recurso não deve ser admitido.
Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NORMA INFRALEGAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2.
Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016444-69.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0016444-69.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00404050 RECTE: ANDREA MACHADO RODRIGUES PRATES ADVOGADO: STEPHERSON VIEIRA LACERDA OAB/RJ-201029 RECORRIDO: JEAN PAUL TERRA PRATES ADVOGADO: PAULA DE OLIVEIRA MARINHO ALVES DE MENEZES OAB/RJ-097902 RECORRIDO: CLAUDIO TERRA PRATES ADVOGADO: ANA LUIZA MAIA NEVARES OAB/RJ-103423 DESPACHO: Processo nº 0016444-69.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Intimem-se os recorridos para contrarrazões. 2- Após, direi sobre o pedido de efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente - 
                                            
16/05/2025 11:45
Remessa
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15/05/2025 15:25
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 14:46
Documento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 18:08
Conclusão
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10/04/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
04/04/2025 18:20
Mero expediente
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04/04/2025 12:11
Conclusão
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04/04/2025 12:09
Documento
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24/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
20/03/2025 17:55
Inclusão em pauta
 - 
                                            
17/03/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
13/02/2025 15:23
Conclusão
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12/02/2025 14:08
Remessa
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11/02/2025 17:50
Conclusão
 - 
                                            
03/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016444-69.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA ORFAOS SUC Ação: 0060473-12.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00170086 AGTE: ANDREA MACHADO RODRIGUES PRATES ADVOGADO: STEPHERSON VIEIRA LACERDA OAB/RJ-201029 AGDO: JEAN PAUL TERRA PRATES ADVOGADO: PAULA DE OLIVEIRA MARINHO ALVES DE MENEZES OAB/RJ-097902 AGDO: CLAUDIO TERRA PRATES ADVOGADO: ANA LUIZA MAIA NEVARES OAB/RJ-103423 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA DA INVENTARIANTE NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO E DESÍDIA NA MANUTENÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO, ASSIM COMO NO ANDAMENTO DO INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU O PLEITO AUTORAL, PROMOVENDO A SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE PELO PRIMEIRO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 622, II E III DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
QUESTÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO PODEM SER RECONHECIDAS NESTA SEARA EIS QUE OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA AINDA EM FASE DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS, IGUALMENTE, PARA SE RECONHECER ESTADO DE DETERIORAÇÃO DA CASA PERTENCENTE AO ESPÓLIO POR FALTA DE MANUTENÇAO POR PARTE DA INVENTARIANTE REMOVIDA, ORA AGRAVANTE.
EXTRAI-SE DOS AUTOS, TODAVIA, QUE A AGRAVANTE NÃO VEM IMPRIMINDO UM ATUAR EFICIENTE N ATRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO QUE JÁ PERDURA POR DEZ ANOS.
INÉRCIA E OMISSÃO NAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, ICLUSIVE PAGAMENTO DE CUSTAS, CUJOS MANDADOS JÁ FORAM EXPEDIDOS DESDE O ANO DE 2021.
ALVARÁS PARA VENDA DE VEÍCULOS E TÍTULOS DE CLUBES DEFERIDOS HÁ DOIS ANOS, SEM NOTÍCIAS DE SEU CUMPRIMENTO.
SEGUNDO AGRAVANTE QUE , POR SUA VEZ AO ASSUMIR A INVENTARIANÇA COM A REMOÇÃO DA AGRAVANTE IMPULSIONOU DE FORMA EFICAZ O INVENTÁRIO ADOTANDO PROVIDÊNCIAS CORRETAS E CÉLERES PARA O DESFECHO DAS AVALIAÇÕES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
30/01/2025 12:13
Documento
 - 
                                            
28/01/2025 17:39
Conclusão
 - 
                                            
28/01/2025 13:15
Não-Provimento
 - 
                                            
09/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
05/12/2024 17:21
Inclusão em pauta
 - 
                                            
12/11/2024 13:15
Adiado
 - 
                                            
29/10/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
25/10/2024 16:17
Inclusão em pauta
 - 
                                            
06/09/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
04/09/2024 18:00
Retirada de pauta
 - 
                                            
04/09/2024 12:40
Mero expediente
 - 
                                            
03/09/2024 14:30
Conclusão
 - 
                                            
23/08/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
20/08/2024 12:43
Inclusão em pauta
 - 
                                            
15/08/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
13/08/2024 10:35
Conclusão
 - 
                                            
06/08/2024 00:07
Publicação
 - 
                                            
05/08/2024 12:10
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
 - 
                                            
12/07/2024 15:50
Conclusão
 - 
                                            
12/07/2024 15:39
Mero expediente
 - 
                                            
02/07/2024 17:11
Conclusão
 - 
                                            
02/07/2024 15:09
Documento
 - 
                                            
28/06/2024 00:07
Publicação
 - 
                                            
27/06/2024 16:43
Expedição de documento
 - 
                                            
27/06/2024 15:09
Recurso
 - 
                                            
18/06/2024 00:07
Publicação
 - 
                                            
14/06/2024 13:05
Conclusão
 - 
                                            
14/06/2024 13:00
Redistribuição
 - 
                                            
14/06/2024 09:46
Remessa
 - 
                                            
13/06/2024 15:47
Remessa
 - 
                                            
12/06/2024 17:47
Remessa
 - 
                                            
12/06/2024 17:45
Confirmada
 - 
                                            
12/06/2024 17:38
Decisão
 - 
                                            
10/06/2024 17:24
Conclusão
 - 
                                            
10/06/2024 17:01
Mero expediente
 - 
                                            
17/04/2024 12:44
Conclusão
 - 
                                            
17/04/2024 12:37
Documento
 - 
                                            
17/04/2024 12:24
Remessa
 - 
                                            
17/04/2024 09:40
Conclusão
 - 
                                            
17/04/2024 09:39
Documento
 - 
                                            
09/04/2024 13:23
Documento
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09/04/2024 13:21
Remessa
 - 
                                            
05/04/2024 14:48
Conclusão
 - 
                                            
05/04/2024 14:45
Documento
 - 
                                            
11/03/2024 16:00
Confirmada
 - 
                                            
11/03/2024 00:06
Publicação
 - 
                                            
11/03/2024 00:00
Publicação
 - 
                                            
08/03/2024 19:28
Recebimento
 - 
                                            
07/03/2024 15:04
Conclusão
 - 
                                            
07/03/2024 15:00
Distribuição
 - 
                                            
07/03/2024 14:44
Remessa
 - 
                                            
07/03/2024 12:15
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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