TJRJ - 0808056-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/03/2025 12:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:13
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808056-10.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERMECI SERVICOS MEDICOS E CIRURGICOS LTDA RÉU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Requer o autor JG, alegando vários problemas financeiros e prejuízos.
Em que pese tal situação, não faz jus ao benefício da gratuidade, porquanto não há prova escorreita acerca da carência de recursos a ensejar o deferimento da benesse.
Em se tratando de pessoa jurídica, a prova de insuficiência econômica deve ser inequívoca, com prova cabal daquela necessidade.
A dificuldade em se proceder ao pagamento das despesas processuais não significa a impossibilidade de fazê-lo, sendo certo que possui patrimônio líquido de quase oitenta mil reais.
Nesse sentido, o verbete nº121, da Súmula de jurisprudência predominante deste E.
TJRJ: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Com efeito, o acesso à Justiça é uma garantia consagrada na Constituição da República e, dentro de tal premissa, o benefício da justiça gratuita deve ser franqueado a todos que dele necessitem.
Contudo, para a sua concessão, é necessário que o requerente demonstre de forma concreta a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se dá através de afirmação de pobreza, que goza de presunção relativa de veracidade, além de documentação hábil a demonstrar o estado de miserabilidade.
No entanto, a presunção de veracidade da alegada insuficiência, é prerrogativa exclusiva da pessoa natural, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil em vigor, que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Como se vê, tal presunção não é absoluta, impondo, assim, ao postulante do benefício a comprovação do afirmado; vale dizer, a demonstração da hipossuficiência econômica, como determina o inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição da República, acima citado, verbis: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Verifico, assim, a insinceridade do pedido de JG, até ante o patrimônio líquido da parte autora e o valor do contrato aqui discutido, sendo certo que eventuais problemas de caixa fazem parte de qualquer empresa, devendo o demandante manter uma reserva para tal situação.
Assim, seja por um motivo ou por outro, não há como ser concedido o pedido de JG requerido pelo demandante, motivos pelos quais INDEFIRO-O.
Por outro lado, defiro o parcelamento das despesas devidas em duas vezes iguais, devendo vir a primeira parcela dentro de dez dias e a segunda dentro de vinte dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
30/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERMECI SERVICOS MEDICOS E CIRURGICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR).
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30/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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