TJRJ - 0813089-98.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LINYVER SABINO DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813089-98.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RODRIGUES CONSTANTINO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: MARIANA RODRIGUES CONSTANTINO FERREIRAem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
O réu alega a inadequação do valor atribuído à causa.
Todavia, analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o valor fixado guarda compatibilidade com os pedidos autorais e reflete, em tese, os benefícios econômicos perseguidos.
Assim, indefiro a impugnação ao valor da causa.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pela autora.
Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento ao mérito.
Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica daautora, invertoo ônus da prova em favor dademandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0813089-98.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RODRIGUES CONSTANTINO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que retifico a certidão Id. 140213042 para constar que a contestação é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
30/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES CONSTANTINO FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA RODRIGUES CONSTANTINO FERREIRA - CPF: *54.***.*92-07 (AUTOR).
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16/05/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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