TJRJ - 0808149-68.2024.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JONATHA DO NASCIMENTO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808149-68.2024.8.19.0207 AUTOR: JONATHA DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte que firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor com a instituição ré e que no contrato estão incidindo cobranças abusivas.
Compulsando os autos verifica-se que no contrato constam prestações prefixadas, sendo certo que a parte tinha conhecimento destas no momento da celebração, não estando presente o risco de dano e nem mesmo a verossimilhança das alegações da parte.
Convém salientar que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora do consumidor, inexistindo elementos que provem risco de perecimento de direito ou mesmo a resultado útil do processo.
Mostra-se ausente a probabilidade do direito invocado, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o autor não apresentou nenhuma prova de que os descontos, por si só, comprometam sua subsistência, devendo haver adequada instrução processual para a formação do convencimento do Juízo.
Ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório.
INDEFIRO também o depósito incidental de valores requeridos pela parte autora, uma vez que a súmula 380, STJ deixa claro que somente o pagamento integral da dívida é capaz de afastar a mora, estando ausentes quaisquer elementos que indiquem recusa da ré em receber as parcelas.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
PI.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
31/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA PAULA VARGAS REIS em 12/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA PAULA VARGAS REIS em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:07
Declarada incompetência
-
19/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:32
Outras Decisões
-
13/08/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820042-49.2022.8.19.0038
Murillo Machado Tiburcio
Alexandre da Silva Barros
Advogado: Isabelle Baroni Coelho Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2022 16:20
Processo nº 0800596-15.2025.8.19.0213
Raquel Oliveira de Souza
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Gleice Queli dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 17:37
Processo nº 0842326-91.2024.8.19.0002
Elaine Falcao de Castro
Ramos Fernandes - Cursos, Palestras e Tr...
Advogado: Wilquer Narcizo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 11:28
Processo nº 0804847-35.2023.8.19.0023
Antonio Jose de Alvarenga
Lojas Cem SA
Advogado: Vilma Regina de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2023 00:45
Processo nº 0805055-11.2022.8.19.0037
Maria Lucia Estevao Alves
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 15:42