TJRJ - 0802931-78.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802931-78.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RITA DE CASSIA DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em razão de alegada falha na prestação de serviço.
Alega a parte autora, que é cliente da parte ré (nº 9315599), que, em março de 2023, foi surpreendida com uma cobrança em sua fatura vencida em 12/2022, não obstante ter realizado o pagamento de todas as suas faturas mensais até aquela data.
Ao entrar em contato com a ré, a autora foi informada de que a cobrança se devia a Termo de Ocorrência de Irregularidade de nº 2022-50764900, em razão de consumo ocorrido no período de 20/04/2022 a 21/11/2022, com a apuração do valor de R$ 1.551.34, o qual não reconhece como devido.
Ressalta a autora que não recebeu a visita de nenhum técnico da ré, não tendo sido notificada do referido TOI e que a cobrança foi feita de forma unilateral e arbitrária.
Esclarece o demandante que realizou diversas tentativas de resolução da questão administrativamente, sem obter êxito, tendo fornecimento do serviço suspenso em razão do não pagamento.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, seja restabelecido o serviço, bem como seja a ré compelida a se abster de negativar o nome da requerente pela falta de pagamento da ora questionada, até o trânsito em julgado da presente demanda.
No mérito, requer a desconstituição do débito, bem como seja determinado o cancelamento do TOI n° 2022-50764900; seja a ré compelida a se abster de negativar o nome da requerente pela falta de pagamento da fatura ora questionada e, se estiver negativada, seja a ré compelida a excluir a anotação; e a condenação da requerida em danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 53434322 a 53434342.
Em Id. 53644721, foi deferida a JG em favor da parte autora e concedida a tutela antecipada.
A ré apresentou contestação em Id. 57590344, acompanhada da documentação de Id. 57590346, alegando a regularidade da cobrança, vez que foram constatadas divergências no consumo do imóvel da parte autora, constatando-se a existência de ligação direta que ocasionou o subfaturamento.
Argumenta que o procedimento seguiu as normas da ANEEL e que a autora se beneficiou do consumo não faturado, evidenciado pelo aumento significativo no consumo após a correção da irregularidade.
Afirma que a cobrança é legítima e que a suspensão do serviço foi realizada conforme a legislação vigente, devido ao inadimplemento.
Por fim, sustentou a ausência de dano moral indenizável.
A parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão de Id. 95729508.
Decisão em Id. 95752490, invertendo o ônus da prova.
A ré requereu a produção de prova documental suplementar, conforme Id. 97064079.
Decisão saneadora, Id. 118105025, em que foi deferida a prova documental pugnada pelo réu.
A ré procedeu a juntada de documentos em Id. 119453944 e 119423259.
Manifestação da parte autora, Id. 173298425.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação na qual a autora objetiva o cancelamento de Termo de Ocorrência de Irregularidade e a desconstituição do débito, além da compensação por danos morais, ao argumento de que o lançamento foi irregular e está em discrepância com seu consumo médio mensal.
Não havendo preliminares e presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação trava entre as partes é de consumo, subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois autora e ré se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
Encerrada a instrução processual, tenho como abusiva a cobrança objeto da demanda.
De toda a documentação juntada nos autos pela parte autora, verifica-se o demandante não acompanhou a vistoria técnica realizada pela empresa, nem teve acesso ao TOI lavrado pela requerida ou mesmo à perícia do medidor de luz supostamente adulterado, faltando a ré com boa-fé, de natureza objetiva, em seu proceder.
Com efeito, a requerida alegou que havia uma ligação direta na unidade de consumo, o que implicava em subfaturamento no período de 20/04/2022 a 21/11/2022.
No entanto, as provas coligidas pelo autor são contrárias ao afirmado.
Isso porque, do histórico de consumo de Id. 53434341, observo que, tanto antes do período informado quanto após a troca do medidor de energia elétrica, as contas do autor pouco variaram.
Na verdade, as únicas variações nas contas, ocorreram nos meses de verão, tanto no ano de 2022 quanto no ano de 2023, quando entende-se que há um gasto maior de energia.
Tanto é assim que, de acordo com o documento que acompanha a contestação, Id. 57590344, em abril de 2023 a média de consumo da autora retornou aos mesmos patamares do período que a ré alega irregular.
De qualquer sorte, não há nenhuma prova de que o autor tenha sido o responsável pelas irregularidades constatadas no medidor.
Sua postura indignada, aliada aos fundamentos acima elencados, merecem seja tida como verossimilhantes suas alegações.
Assim, presumindo-se a boa-fé do consumidor e a veracidade de suas afirmações, deveria a ré se desincumbir do ônus de comprovar que a irregularidade detectada quando da vistoria, de fato, existia, a ponto de legitimar o TOI e a respectiva multa cobrada da autora.
O defeito na prestação do serviço se encontra, assim, na elaboração unilateral do termo de ocorrência, sendo certo que sequer foi juntada prova da notificação do cliente.
Ademais, não comprovou a ré ter cumprido, na íntegra, as determinações contidas no artigo 591, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época, a saber: “Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.” A responsabilidade da ré é objetiva e advém da violação do dever de informação e transparência máxima da concessionária, a impor o cancelamento da cobrança da multa por irregularidade no medidor de consumo.
Logo, merecem prosperar os pedidos autorais relativos ao cancelamento do TOI e à reparação moral decorrente, já que a cobrança se revela indevida, até porque a Ré não cumpriu com os requisitos essenciais para o lançamento do débito.
No que se refere aos danos morais, sendo estes toda e qualquer ofensa aos bens da personalidade, independem de prova, decorrendo da própria gravidade do fato em si, ou seja, de sua ilicitude (dano “in re ipsa”).
Basta, então, a caracterização do fato lesivo a honra, imagem, nome, integridade psíquica, dignidade, intimidade etc, para que esteja presente o dano extrapatrimonial, cabendo, pois, a sua compensação.
Assim, entendido como configurado o dano moral, passo a fixar o seu montante.
Quanto ao seu arbitramento, em que pese não exista nenhum parâmetro a ser seguido pelo magistrado, é cediço que este deva usar o seu bom senso, avaliando a peculiaridade de cada caso, em concreto, sopesando, de um lado, a extensão do dano e as características do ofendido, e, de outro, a postura do ofensor, antes e após o fato.
Deve o julgador ter em mente o duplo caráter do dano moral para a fixação do montante da indenização, sempre com parcimônia e cautela.
Por um lado, deve seu montante ser arbitrado com vistas a compensar a vítima, sem que seja fonte de lucro, de significativo enriquecimento, a ponto de gerar a sensação de ter sido melhor a ofensa do que o respeito ao seu direito.
De outro giro, serve para punir o ofensor (“punitive damage”), assumindo verdadeira finalidade pedagógico-punitiva, caso exista um interesse coletivo a ser, reflexamente, resguardado, a ponto de evitar que haja reincidência quanto a outras vítimas.
Por tudo que se expôs, reputo razoável o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização.
Isso porque a autora não comprovou a ocorrência de qualquer fato concreto extraordinário que pudesse agravar a situação.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida; b) Condenar a ré a desconstituir todo e qualquer débito da Autora referente ao TOI n° 2022-50764900, determinando-se o cancelamento do referido termo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado; c) Condenar a ré a se abster de negativar o nome da autora em razão do referido débito, ou caso já tenha inscrito, que proceda à sua exclusão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); d) Condenar a ré à compensar a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, com a devida atualização monetária de acordo com o art. 389 do CC, a contar da presente e acrescido de juros de mora de acordo com o art. 406 do CC, contados da citação.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público e ANEEL, uma vez que tal diligência pode ser realizada pela parte autora, caso entenda necessário.
Sem prejuízo, tendo em vista que o acolhimento da compensação por danos morais em favor inferior ao pretendido pelo autor não configura sucumbência (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
26/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0802931-78.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Certifico que a parte autora foi intimada pelo portal em 04/06/2024, e não se manifestou até a presente data.
Processo paralisado há mais de 60 dias.
Intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
NITERÓI, 30 de setembro de 2024.
FELIPE OCTAVIO FERREIRA RODRIGUES Mat. 20190. -
30/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:19
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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