TJRJ - 0815027-44.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ADRIANA PESSOA MELLO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0815027-44.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ANDRADE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS ROBERTO DE ANDRADE em face de BANCO BMG S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, ser aposentado desde 12/09/1998, percebendo o benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição sob o n.º 109.423.125-5 e que, verificando o seu “Histórico de Crédito” do INSS, percebeu que foi descontado valores mensais referente a EMPRESTIMO SOBRE A RMC.
Aduziu ter sido informado pela instituição financeira quanto à Contratação de Cartão de Crédito – RMC, nº 120914520, incluído em 03/02/2017, com início do desconto em março de 2017, sendo o valor da parcela incidente no mês de julho de 2024 na quantia de R$56,96.
Ressaltou não ter celebrado o contrato mencionado.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado - RMC nº 12091452.
No mérito, postulou a confirmação da tutela concedida, bem como declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado pelo Banco BMG S/A e, ainda, a condenação do demandado na repetição do indébito e a compensar os danos morais sofridos.
A inicial veio instruída com os documentos de ids.141856364/141856394.
Despacho liminar no id.143848272, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Contestação no id.149146420, instruída com os documentos de ids.149146429/149146443.
Em sede preliminar, restou arguida falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, sustentou a existência de prescrição e decadência.
No mérito propriamente dito, alegou que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado.
Aduziu que age em exercício regular de direito ao realizar os descontos em folha de pagamento.
Ressaltou quanto à liberação da margem de crédito solicitada, tendo a parte autora recebido cheque nominal no valor de R$ 2960,57.
Acresceu que a parte autora tinha ciência da contratação.
Salientou quanto à ausência de danos materiais, bem como de danos morais a serem compensados.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica trazida no indexador 154906162.
Instados a se manifestarem em provas (id.169521020), informaram as partes não haver outras provas a produzir (ids.171121602 e 172164055). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, tal não merece acolhida já que o direito público subjetivo da ação é constitucionalmente garantido, não se exigindo o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda.
No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual declaro saneado o processo.
Passo ao imediato julgamento do processo, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, uma vez não haver necessidade de colheita de outras provas.
Com efeito, os documentos carreados pelas partes são suficientes ao esclarecimento do mérito.
No que tange à prejudicial de prescrição, rejeito-a uma vez que cada desconto reputado indevido nos vencimentos da parte autora, renova a pretensão e restituição do indébito.
Ademais, em relação ao pleito de compensação dos danos morais, a premissa também se aplica, na medida em que cada desconto indevido em parcela alimentar, em tese, acarretaria violação a direito da personalidade.
Quanto à arguição da existência de decadência, tal pleito não merece prosperar sendo certo que tal instituto não se aplica às pretensões deduzidas nos autos que, em verdade, sujeitam-se a prazo prescricional já rechaçado logo acima.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação contratual, postulando a parte autora, em suma, a conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, bem como a condenação da ré a restituir em dobro os valores cobrados a maior e a compensar os alegados danos morais.
Por outro lado, a parte ré sustentou que, em verdade, as partes pactuaram contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, no qual o consumidor tem a possibilidade de realizar saques e despesas e a cobrança do valor mínimo do débito é realizada mediante desconto em folha, enquanto os demais débitos devem ser pagos por meio da fatura enviada ao consumidor.
Versando a matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90, são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na Lei 8078/90.
Destaca-se, desde logo, o art. 14 da Lei 8078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das causas excludentes do nexo causal (art. 14, parágrafo 3º, I e II).
Entrementes, analisando os elementos coligidos aos autos, percebe-se que não há prova de que houve efetiva informação à parte autora de que estava celebrando o contrato que acabou por firmar.
A informação clara, adequada e precisa é essencial como forma de se permitir a livre manifestação de vontade.
Ademais, não se sabe o que o preposto da ré informou à parte autora, sendo notória a prática de convencimento dos consumidores com ofertas de facilidades de pagamento, sem que se adentre a maiores aprofundamentos das regras contratuais.
Verifica-se dos documentos trazidos aos autos, em especial nos indexadores 149146434, 14 até 114, não ter a parte autora efetuado o uso do plástico, tampouco efetuado saques, constando das referidas faturas apenas o desconto de "Seguro Prestamista", "Encargos Financeiros Faturados", "IOF Rotativo", "Pagamento de Débito em Folha", "PAPCARD" e "Parcela da Fatura", todos atinentes a encargos e seguro do BMG do mencionado cartão de crédito e, ainda, o referido Cheque Saque, mencionado pelo demandado em sua peça de defesa, no importe de R$2.960,57, em data de 10/05/2016).
Note-se que tão somente o pagamento da fatura em seu valor mínimo, mediante desconto em folha de pagamento, em vez de reduzir o saldo devedor, dava ensejo ao crescimento desenfreado da dívida, em efeito cascata, tanto é que, nas faturas subsequentes, o saldo devedor sempre era superior ao anterior, porquanto os encargos contratuais devidos, a cada mês, sempre superavam as amortizações mensais.
Não se mostra crível que, podendo contratar empréstimo consignado, que notoriamente apresenta custo muito menor que o saque em cartão de crédito, tenha o autor aderido conscientemente, ou seja, devidamente informado, ao contrato de cartão consignado.
Concretamente, o que se tem é que, além dos descontos, referentes ao valor mínimo do cartão de crédito, efetuados sobre a folha de pagamento do consumidor, a instituição financeira emitia faturas do serviço, em nítida violação ao limite imposto pela lei para a margem consignável.
Veja que o empréstimo, nos moldes contratados, representa vantagem excessiva para a instituição financeira, em detrimento do mutuário, impondo-se lembrar que, nos termos do art. 39, IV, do CDC, é vedado ao prestador de serviços “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (...) para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Sobreleva destacar, ainda, que, por força do art. 6º, III, do CDC, a informação é direito básico do consumidor.
Cabe, portanto, ao fornecedor o dever de esclarecer previamente os seus clientes sobre todas as nuances do objeto contratado; o que, certamente, não ocorreu "in casu".
Entendo que a instituição financeira não foi suficientemente diligente ao fiscalizar o modo como os seus prepostos concebem a contratação dos serviços oferecidos aos consumidores, notadamente, porque atenderia a expectativa do autor a contratação de um empréstimo consignado.
Ocorre que o assédio é trivial e o vício informacional é constante e, sem dúvida, muitos são os que a ele cedem com extrema facilidade.
Resta evidente, assim, a falha na prestação do serviço do banco réu, valendo ressaltar que, a situação, ora retratada, está inserida na teoria do risco da atividade empresarial (ou do empreendimento), segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas” (Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, pág. 178).
Neste passo, imperiosa a conversão do contrato de cartão de crédito impugnado em crédito consignado, com a aplicação da taxa média de juros apurada pelo BACEN para negócios similares, mantendo-se o valor que vinha sendo pago até a quitação total da dívida, compensando-se os valores pagos indevidamente a título de encargos pertinentes ao contrato de cartão de crédito, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), tendo em mira a má-fé do prestador de serviços.
A propósito: “Responsabilidade Civil.
Ação de indenização por danos material e moral.
Empréstimo consignado.
Desconto em folha de pagamento e emissão de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor.
Burla ao limite imposto por lei para a margem consignável.
Sentença de procedência, determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e arbitrada a indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
Apelação do Réu.
Rejeição do requerimento do Apelado de uniformização de jurisprudência uma vez que os julgados apresentados não se mostram divergentes.
Apelante que, ao realizar desconto em folha de pagamento do Apelado, e, concomitantemente, emitir fatura relativa ao cartão BMG Card, agiu de modo a burlar o limite imposto por lei para a margem consignável em folha de pagamento, sendo tal cláusula nula de pleno direito.
Deveres de informação e transparência que foram violados, configurando-se a falha prestação de serviço, a impor o dever de indenizar.
Restituição dos valores cobrados indevidamente que, diante da má fé do Apelante, deverá ser realizada em dobro.
Dano moral in re ipsa.
Indenização arbitrada segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Precedentes do STJ e TJ/RJ.
Desprovimento da apelação. (Apelação nº 0014839-77.2009.8.19.0012 – DES.
ANA MARIA OLIVEIRA – OITAVA CAMARA CIVEL – Julgamento: 13/09/2011)” “APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR: QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE REALIZAR A COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA; A REVISÃO CONTRATUAL APLICANDO-SE A TAXA DE JUROS DE 01% (HUM POR CENTO) AO MÊS; A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DA DIFERENÇA APURADA EM FAVOR DO APELADO; O CANCELAMENTO DO CARTÃO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$2.578,07 (DOIS MIL, QUINHENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SETE CENTAVOS).
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA E REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, COMPETINDO-LHE ANALISAR A NECESSIDADE PARA SUA PRODUÇÃO.
CONSUMIDOR QUE VISAVA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFERECE PRODUTO VINCULADO AO CRÉDITO ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RÉU QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, O QUE IMPEDE A ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DÉBITO GERADO ATRAVÉS DE SAQUE CONSIGNADO, COM O PAGAMENTO APENAS DO MÍNIMO MENSAL DA FATURA, DESCONTADO DIRETAMENTE DOS VENCIMENTOS DO CONSUMIDOR, POR TEMPO INDETERMINADO, O QUE TORNA O DÉBITO EXCESSIVAMENTE ONEROSO, TRANSFORMANDO O CONSUMIDOR EM DEVEDOR CATIVO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação nº 0021989-75.2010.8.19.0206 – DES.
GILDA CARRAPATOSO – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Julgamento: 19/04/2012)” Desta feita, restou configurada a falha na prestação do serviço.
Afigurada a responsabilidade objetiva da ré, passo a examinar a indenização por danos morais pleiteada.
Enquanto o dano material implica em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, acarretando dor, sofrimento, humilhação à vítima.
Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer.
Nesse diapasão, a indenização também tem por objetivo inibir que a empresa ré adote comportamento semelhante em outros casos.
A celebração do contrato gerou uma expectativa legítima ao autor, a qual restou frustrada, sofrendo uma indevida cobrança, fato que, certamente, lhe trouxe abalos à sua saúde psicológica e emocional.
Como critérios norteadores para fixação da indenização por danos morais, temos, dentre outros, a razoabilidade, as condições econômicas das partes, a extensão e reflexos que do fato resultaram ao Autor, a finalidade compensatório-punitiva da indenização etc.
A reparação por dano moral não pode ser fonte de lucro indevido, bem como não pode ser fixada de forma tão moderada a ponto de estimular a continuidade de comportamentos contrários aos maiores interesses da sociedade.
Tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica da parte Ré, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 120914520; b) determinar a conversão da contratação em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, apurada conforme a data de liberação dos valores; c) condenar a ré à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir da data de cada desconto indevido e juros de mora desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.
A atualização dos valores decorrentes da condenação deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 389 e § 1º do art. 406, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
VOLTA REDONDA, 29 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
29/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0815027-44.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ANDRADE RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Ao cartório para que certifique a regularidade da representação processual da parte autora ante a alegação constante na 2ª página da contestação; 2 - Intimem-se as partes para dizerem se pretendem a produção de provas, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Decorrido o prazo, voltem conclusos no local virtual GABN1.
I-se.
VOLTA REDONDA, 31 de janeiro de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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