TJRJ - 0810956-86.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 16:45
Transitado em Julgado em 25/09/2025
-
24/09/2025 00:58
Publicado Despacho em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FARIA LEITE em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FARIA LEITE em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810956-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO FARIA LEITE RÉU: BANCO PAN S.A.
Despacho Índice 211148921: Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação, em até 05 dias, sob pena de execução da multa fixada.
Nova Friburgo, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
05/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810956-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO FARIA LEITE RÉU: BANCO PAN S.A.
Despacho Índice 205504514: Nada a prover considerando que o feito já foi sentenciado, não havendo que se falar em homologação de nova transação por parte do juízo, eis que desnecessária a constituição de novo título judicial.
Ademais, podem as partes transacionar extrajudicialmente o débito exequente, inclusive estipulando os termos que lhes aprouverem.
Aguarde-se o decurso para pagamento do débito ou manifestação das partes.
Nova Friburgo, 9 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
10/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FARIA LEITE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810956-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO FARIA LEITE RÉU: BANCO PAN S.A.
Sentença Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (artigo 52, III da Lei 9.099/95), o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do NCPC, independentemente da nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 §1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Ficam as partes cientes de que, decorridos 60 dias sem qualquer requerimento, os autos serão remetidos ao arquivo.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc.
Nº 13.9.5 - "O art. 475-J (CPC/73) não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 29 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
29/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 11:14
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2025 11:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810956-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO FARIA LEITE RÉU: BANCO PAN S.A.
Despacho Remetam os autos à Juíza Leiga Victoria Gonçalves.
Designo leitura de sentença para dia 09/06/2025.
Se não houver expediente na data designada para leitura fica, automaticamente, transferida para o primeiro dia útil subsequente.
Intime-se.
Nova Friburgo, 6 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz de Direito -
07/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FARIA LEITE em 10/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810956-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO FARIA LEITE RÉU: BANCO PAN S.A.
Despacho Considerando que a certidão retro foi automaticamente gerada pelo sistema, certifique o cartório a tempestividade dos Embargos de Declaração.
Nova Friburgo, 21 de março de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
24/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/02/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
20/02/2025 11:08
Juntada de Ata da Audiência
-
20/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
11/02/2025 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
11/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:21
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
11/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810956-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO FARIA LEITE RÉU: BANCO PAN S.A.
Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que o Réu seja compelido a suspender os descontos referentes ao consignado de margem RMC.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, os documentos anexados aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, afirmando a parte autora não ter contratado o cartão de crédito impugnado, não se justifica, em sede de cognição sumária, a realização de cobranças.
Portanto, até que se comprove a legítima contratação dos serviços cobrados pela Ré, impõe-se a concessão de medida de urgência, a fim de evitar dano irreparável.
Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que o contrato poderá ser restabelecido e acrescido de juros e multas contratualmente previstas, na hipótese de improcedência do pedido autoral.
Isto posto, presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré suspenda o descontos objeto da demanda (EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC), se abstendo de realizar quaisquer cobranças referentes a eles, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Considerando a habilitação da parte Ré nos autos bem como os princípios da duração razoável do processo, da efetividade e informalidade, revendo posicionamento anterior em razão do reduzido volume de propostas de conciliação, intimem-se as partes para dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, hipótese na qual a parte Ré disporá de prazo de 15 dias úteis para o oferecimento de resposta, caso ainda não a tenha apresentado.
Registro que a audiência já designada só será retirada de pauta na hipótese de todas as partes concordaram com o julgamento antecipado, permanecendo na pauta tal como está.
Nova Friburgo, 18 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
18/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
07/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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