TJRJ - 0818480-68.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:21
Juntada de Petição de termo de autuação
-
05/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0818480-68.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CREUZA DA SILVA LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A MARIA CREUZA DA SILVA LIMA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ITAU UNIBANCO S.A.
I.
R e l a t ó r i o: Alega que a autora, no dia 01/02/2023, foi surpreendida com uma mensagem informando de que teria ocorrido uma compra na loja Havan no valor de R$ 3.369,73, e que em caso de dúvidas, seria necessário entrar em contato com a Central 0800-456-6666.
Informa que a autora entrou em contato com o número informado, porém, ao desconfiar de se tratar de um golpe, encerrou a ligação.
Sustenta que no período de 01 a 06 de fevereiro de 2023, foram realizadas movimentações atípicas em sua conta corrente, tendo sido realizado, inclusive, um empréstimo consignado não contratado pela autora no valor de R$37.920,00.
Afirma que a autora realizou registro de ocorrência, pois foi vítima de fraudadores, sendo o réu responsável pelo vazamento de suas informações pessoais.
No pedido, requer: a) a antecipação de tutela a fim de suspender as parcelas do empréstimo consignado não contratado, bem como o réu se abstenha de negativar o nome da parte autora, pugnando pela sua confirmação ao final; b) a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 37.920,00; c) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em relação ao empréstimo não contratado; d) restituição da quantia de R$ 518,20 devidamente atualizada; e) o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00.
A petição inicial no índice 532007866 veio instruída com os documentos nos índices 53202715 a 53204702.
Decisão no índice 59100154 deferindo a gratuidade de justiça, a tutela de urgência, bem como determinando a citação do réu.
O réu ofertou contestação (índice 70923396), acompanhada pelos documentos de índices 70923953 a 70923955, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação a lide dos fraudadores.
Argumenta que a autora realizou a contratação do empréstimo, o qual foi realizado mediante validação do token e senha pessoal.
Aduz que há inconsistência no relato dos fatos pela parte autora, já que no RO acostado aos autos, a autora afirma ter visitado uma agência após receber a mensagem informando a suposta compra e antes de realizar a ligação para o falso 0800, enquanto no seu relato dos presentes autos leva a entender que se dirigiu à uma agência somente após já ter realizado contato com o suposto preposto do réu através de ligação telefônica.
Ressalta que o suposto golpe sofrido vem sendo divulgado amplamente na mídia, sendo certo que a autora contribuiu para que a fraude fosse concretizada, conforme a dinâmica do fato que consta no Registro de Ocorrência.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica no índice 9003564.
Manifestação do réu requerendo o depoimento pessoal da autora no índice 110131107.
Manifestação da autora requerendo a expedição de ofício à delegacia Policial (id 115947769) Decisão saneadora no índice 137132140, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora.
Audiência de Instrução e Julgamento (índice 14844914) Alegações finais da autora (índice 150758301).
Alegações finais do réu (índice151115713).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Inicialmente afasto a impugnação a gratuidade de justiça, já que restou demonstrado, até o presente momento, que a impugnada não tem patrimônio considerável ou recebe valor elevado a justificar a cassação da gratuidade deferida.
No mesmo sentido, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, posto que, diante da relação de consumo de que trata a demanda, a responsabilização pretendida é objetiva àqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor, de modo que deve zelar pela adequada prestação dos serviços prestados, sendo as referidas circunstâncias parte do risco da atividade explorada pela instituição financeira A causa encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de mais provas, uma vez que os documentos trazidos aos autos, bem como as manifestações das partes, são suficientes à instrução e julgamento do feito.
Assim, estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento do feito.
Trata-se de ação indenizatória em virtude de descontos indevidos efetuados pelo réu no benefício previdenciário da autora, relativos a empréstimo consignado não contratado.
Estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos da relação consumerista, como exigem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da existência da relação de consumo, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que são cogentes e imperativas, visando igualar e harmonizar a relação entre as partes.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva.
Por isso, eles devem reparar os danos materiais e morais que causam aos consumidores, ainda que não tenham agido com intenção (dolo) ou com falta de cuidado (culpa), uma vez que arcam com os riscos das atividades empresariais que lançam no mercado de consumo.
A autora alega ter sido vítima de estelionatários, na medida em que foi ludibriada a realizar um empréstimo consignado em seu nome e realizar transferência para conta de terceiros.
O réu, por sua vez, sustenta que não possui qualquer participação, tendo a autora, vítima, de golpe, realizado o empréstimo e efetuado a transferência para conta dos criminosos, conforme Registro de Ocorrência, anexado aos autos.
Analisando mais detidamente os autos, verifica-se que restou comprovada a fraude e a responsabilidade da instituição financeira ré.
Isso porque, o banco não agiu com a devida cautela, vez que não procedeu ao bloqueio das operações que manifestamente não são comuns ao perfil da consumidora, a qual é idosa, que contava com 70 anos à época do fato, e não possuía conhecimento técnico.
Ressalto que a transação foge à normalidade do perfil da autora, pessoa idosa, que percebe aposentadoria do INSS com hipervulnerabilidade comprovada.
Ora, no caso em tela chama atenção a facilidade em que foi autorizado o empréstimo, no total de R$ 37.920,00 (fls. 01, índice 53203415), e cujas parcelas somavam o valor de R$ 2.693,42, notadamente diante da remuneração da autora, de cerca de R$ 1.451,14, não se podendo olvidar que o réu sequer impugnou especificamente a alegação no sentido de que as transações impugnadas destoam do perfil da autora. É importante ressaltar que a autora utilizou de todos os meios de prova que estavam ao seu alcance, tendo, inclusive, efetuado registro da ocorrência em sede policial.
A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.
Assim entende o STJ em enunciado sumular de nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Deve-se atentar, outrossim, para o que dispõe a Súmula nº 94 deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Conquanto a autora tenha, de fato, efetuado o pix para a conta indicada pelo falso atendente, bem como informado que teria ligado para o número informado no SMS, conforme consta em seu depoimento pessoal, o mecanismo de atuação dos criminosos se apresenta em nível de sofisticação que não permite afastar a responsabilidade direta do banco réu.
Isso porque a prática delituosa da qual a autora foi vítima derivou inegavelmente de falha na segurança por parte do banco, uma vez que o falso atendente ligou para a vítima, repita-se, na posse de informações pessoais e dados bancários.
Assim, devida a aplicação o da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORA VÍTIMA DA FRAUDE CONHECIDA COMO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADOS NO VALOR TOTAL DE R$61.400,00 APÓS CONTATO DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO INDICANDO MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS NA CONTA DA CORRENTISTA.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PARA A CONTA BANCÁRIA DE FRAUDADORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GOLPE QUE SOMENTE É POSSÍVEL MEDIANTE O CONHECIMENTO, PELOS FRAUDADORES, DE DADOS PESSOAIS DA VÍTIMA, SENDO AS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR COM OBJETIVO DE ATRIBUIR APARÊNCIA DE REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO PROPOSTA.
FORTUITO INTERNO.
A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NA FRAUDE NÃO É CIRCUNSTÂNCIA APTA A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE RELACIONADO AO RISCO INERENTE À SUA ATIVIDADE.
A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS JÁ OBTIDOS PELOS FRAUDADORES QUE SE FAZEM PASSAR DE FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO EVENTO, HAJA VISTA QUE FOI INDUZIDA A ESSE COMPORTAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONSUMIDOR QUE TEVE COMPROMETIDA INDEVIDAMENTE VERBA ALIMENTAR E FOI COBRADO POR DÍVIDA INSUBSISTENTE.
QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(0969377-25.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 06/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).” Desta forma, todos os elementos acima mencionados apontam no sentido de que a autora não realizou a contratação de forma livre e consciente e, portanto, o desconto realizado em seus proventos é indevido.
Diante da não contratação por parte da autora do produto bancário objeto de desconto em seu benefício previdenciário, é evidente a falha na prestação do serviço.
Assim, deve ser determinada a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor.
A autora faz jus, ainda, à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como a restituição da quantia de R$ 518,20.
Por fim, quanto ao dano moral, o mesmo restou devidamente configurado, não se podendo configurar o ocorrido como mero aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que além da falha na prestação do serviço e todo o aborrecimento bancário, a autora teve de se valer da justiça para dirimir a questão, pois o recorrido não dirimiu a questão na esfera administrativa.
Assim, segundo os critérios supramencionados, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
D i s p o s i t i v o: Diante dos fundamentos antes expostos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a)Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado (número 232574241-5) e do débito relacionado; b)Condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devendo o valor se acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar de cada desconto indevidamente promovido; c)Condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$5.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a contar da presente data; d)Condenar o réu a restituir o valor de R$ 518,20 à autora, devendo o valor se acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do desconto indevidamente promovido; e)Ratificar a tutela de urgência.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de janeiro de 2025.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 13:20 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
15/10/2024 17:01
Juntada de Ata da Audiência
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DA SILVA LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 13:20 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/08/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/07/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/05/2023 18:28
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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