TJRJ - 0812145-96.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:53
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812145-96.2023.8.19.0211 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: CURSO ATITUDE PREPARATORIO LTDA SENTENÇA Em relação ao pedido de suspensão do processo até que até que sejam adimplidas todas as prestações ajustadas, é importante destacar que o art. 313, inciso II e seu § 4º CPC estabelece o prazo de suspensão máximo de 6 (seis) meses, em casos como o dos autos.
Considerando que o período de duração avença é muito superior, indefiro o pedido.
Ademais, na hipótese de inadimplência deste acordo, o banco credor poderá retomar a garantia de seu crédito, nos termos da legislação vigente.
Ou seja, nada impede a propositura de nova ação, se for o caso.
Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes, com as ressalvas aqui expressas, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ, 30 de janeiro de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juíza Titular -
31/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:41
Outras Decisões
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01/02/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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