TJRJ - 0840857-10.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSE MARY MARTINS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0840857-10.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSE MARY MARTINS RÉU: RF TORRES MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO SAFRA S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 7 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 14:37
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/11/2024 14:37
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
07/11/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/11/2024 14:31
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 19:09
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
18/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819777-28.2024.8.19.0054
Anderson Carvalho de Paula Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Victor Bernardo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 07:49
Processo nº 0151308-75.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Marino Fernandes Stancani
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 00:00
Processo nº 0810617-11.2024.8.19.0011
Greice Patricia de Jesus Farias
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Alexandre Pedro Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 16:46
Processo nº 0836979-77.2024.8.19.0002
Evelyn Lasmar Noel
Cora Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Julia Heuser Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 12:15
Processo nº 0810701-12.2024.8.19.0011
William Wagner Pereira do Nascimento
Banco Itau S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 16:29