TJRJ - 0965299-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0965299-51.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO GUILHERME DOS REIS RÉU: LEANDRO SIQUEIRA GONÇALVES, SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
ID 176277862: Diante da apresentação da contestação espontânea do 2° Réu, reputo-o citado.
Cite-se a parte 1° RÉU para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Ao autor em réplica.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0965299-51.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO GUILHERME DOS REIS RÉU: LEANDRO SIQUEIRA GONÇALVES, SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
ID 176277862: Diante da apresentação da contestação espontânea do 2° Réu, reputo-o citado.
Cite-se a parte 1° RÉU para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Ao autor em réplica.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR HUGO GUILHERME DOS REIS - CPF: *55.***.*54-00 (AUTOR).
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24/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0965299-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VITOR HUGO GUILHERME DOS REIS RÉU : LEANDRO SIQUEIRA GONÇALVES e outros Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VANELLI CANDIDO DE PAULA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:19
Declarada incompetência
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11/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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