TJRJ - 0830839-34.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
OS 01/2010: Venham ascustas para a expedição do ofício requerido, conforme tabela vigente da CGJ/RJ -
05/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830839-34.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE ANDRADE RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada falha na prestação dos serviços, consubstanciada em cobrança alegadamente indevida.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
Rejeito ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Expeça-se ofício ao cedente conforme requerido pela ré (id 135907754).
Consigne-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Com base no art. 373 do CPC/15, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela hipossuficiência da parte autora do ponto de vista probatório (art. 6º, VIII do CDC), notadamente diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo.
Em observância ao contraditório, manifeste-se a ré, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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