TJRJ - 0801045-25.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:35
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801045-25.2024.8.19.0207 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: RICARDO FELIPE DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à compra não reconhecida pelo autor na fatura de cartão de crédito de sua adicional (sua genitora), bem como à negativação de seu nome em razão da ausência de pagamento integral das faturas em que constavam as parcelas da compra não reconhecida e a questão de direitoà análise da responsabilidade do réu por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica foi interposta tempestivamente.
As partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. -
31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO FELIPE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *91.***.*63-54 (AUTOR).
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28/02/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ARIELSON CRUZ BIGHI DEFANTE em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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