TJRJ - 0801629-98.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0801629-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBEVALDO OLIVEIRA BORGES RÉU: P A SIMPLESDENT EIRELI DESPACHO Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Não havendo preliminares ou apelação adesiva, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
13/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801629-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBEVALDO OLIVEIRA BORGES RÉU: P A SIMPLESDENT EIRELI ROBEVALDO OLIVEIRA BORGES, ajuizou a presente demanda em face de P A SIMPLESDENT EIRELI, sustentando, em síntese, que no mês de julho de 2022 o procurou a parte ré para a realização de serviços dentários.
Narra que, feito o orçamento para o serviço, apresentou-se o valor total de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), a ser pago em um total de 05 (cinco) parcelas de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), sendo a primeira no ato do aceite e mais 04 (quatro) parcelas mês a mês, sucessivamente.
Sustenta que, apenas dois dias após uma das consultas, onde foram feitos procedimentos para a colocação de três implantes dentários, o parafuso de um dos implantes caiu enquanto falava.
Aduz que, após ser atendido pelo dentista responsável por seu tratamento, no dia 26 de setembro de 2022 entrou novamente em contato com a clínica informando que apresentava fortes dores no dente.
Afirma que permanece tentando a todo custo fazer com que a clínica cumpra com a sua obrigação contratual de forma consensual, mas sem sucesso.
Requer a devolução do valor pago e a condenação do réu por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 97760420/97762058.
Deferida a gratuidade de justiça, id 108562216.
O réu citado, não apresentou defesa, conforme certificado ao index 133366564.
Instadas as partes em provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado em índex 138430350, enquanto o réu manteve-se silente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por saneado.
Diante da ausência de apresentação de resposta, decreto a revelia do réu.
Devidamente citado, o réu não se manifestou,implicando na decretação de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Desta forma, possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro, sendo certo que instados a se manifestarem em provas, nada foi requerido pelas partes.
No caso dos autos, verifico que as partes firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos, sendo que a empresa Ré, não cumpriu sua obrigação, deixando de concluir o tratamento pelo qual pagou o autor.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) No caso dos autos, o serviço foi prestado de forma deficiente, motivo pelo qual, forçoso concluir pela procedência do pedido do Autor, para que seja decretada a rescisão do contrato, com a devolução dos valores desembolsados pelo Autor, devidamente comprovados em index 97760444/97762056.
Procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtornos à parte Autora, que fogem da normalidade.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. “Ressarcir” o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 5.0000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, para rescindir o contrato de prestação de serviços odontológicos, condenando o Réu a restituir ao Autor o valor de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos a contar do desembolso e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Condenar o Réu, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte mínima dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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01/02/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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