TJRJ - 0802872-40.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802872-40.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH GONCALVES JULIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Light Serviços de Eletricidade SA em face da sentença proferida em ID 129479980.
A parte embargante alegou, em suma, que “não há em que se falar em responsabilidade extracontratual ao ponto de a r. sentença ter fixado os juros desde o evento danoso, uma vez que a parte Embargada se encontrava na condição de usuária do serviço público, o que caracteriza a relação/ responsabilidade contratual entre as partes”.
A embargada apresentou suas contrarrazões em ID 151958735. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, já que presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os embargos merecem acolhimento.
De fato, como bem abordado pela parte embargante, há incorreção na sentença embargada, no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora na condenação a título de danos morais.
No caso ora em apreço, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Outro não é o entendimento do colendo STJ: "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015).
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos, para estabelecer que no valor da condenação a título de danos morais incidam juros moratórios a partir da citação, e não a partir do evento danoso, devendo a presente sentença fazer parte integrante do julgado embargado.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
30/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MAYARA TAVARES DE FARIA ATTIE em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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28/09/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 23:12
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH GONCALVES JULIO - CPF: *71.***.*28-25 (AUTOR).
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06/07/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ELIZABETH GONCALVES JULIO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MAYARA TAVARES DE FARIA ATTIE em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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