TJRJ - 0800445-60.2022.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800445-60.2022.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO: RICARDO GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais.
Na inicial (id 18813268), sustenta a parte autora que é aposentado pelo INSS e notou ter sido realizado empréstimo consignado junto ao réu desde 04/10/2017, com desconto mensal de R$ 387,36.
Narra que jamais contraiu o referido empréstimo.
Contestação em id 29962730 em que sustenta a regularidade da contratação.
Réplica em id 49096618.
Saneamento em id 68468119.
Laudo pericial em id 156488620. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Verifica-se que o réu apresentou o suposto contrato de empréstimo.
Cumprindo seu ônus, requereu a perícia grafotécnica competente.
Realizado o exame pericial, o expert constatou que “Em virtude dos exames efetuados tanto na peça questionada, tanto nos padrões caligráficos e documentos fornecidos pela autora.
Não há nesta assinatura, características relacionadas aos hábitos gráficos de RICARDO GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA, sendo possível não atribuir a ela a autoria do escrito em questão.” Como se viu, o contrato ora trazido contem assinaturas que não partiram do punho subscritor do autor, concluindo-se pela irregularidade da contratação.
Neste contexto, considerando que o réu não comprovou a regularidade da contratação, tem-se que a declaração de inexistência de débito se impõe, impondo-se, também, a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores debitados na conta da autora sob a rubrica impugnada.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
Os descontos perpetrados pelo recorrido no benefício previdenciário da recorrente concernentes ao suposto negócio jurídico configuram, sem dúvida, dano moral in re ipsa, eis que ultrapassados os limites do mero aborrecimento.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, consolidando os efeitos da tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: 1)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. 2)CONDENAR a parte ré à restituição da quantia de R$ 42.606,00 (quarenta e dois mil seiscentos e seis reias), já incluída a dobra legal, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular - 
                                            
09/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Intimação
AS PARTES SOBRE O LAUDO, INDEX 156488620. - 
                                            
13/05/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0800445-60.2022.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Id. 168857464 - Anote-se.
Expeça-se ofício de ajuda de custos em favor da expert.
CASIMIRO DE ABREU, 31 de janeiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular - 
                                            
31/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de WELLINGTON PORTO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de IVIS SILVA INACIO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 00:47
Decorrido prazo de IVIS SILVA INACIO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/08/2023 23:59.
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30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
06/07/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/03/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/08/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2022 14:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/08/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:48
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/05/2022 12:22
Conclusos ao Juiz
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17/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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