TJRJ - 0807434-45.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0807434-45.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BENEVIDES BITTENCOURT DA COSTA MAIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de restituição do indébito cumulada com danos materiais ajuizada por RODRIGO BENEVIDES BITTENCOURT DA COSTA MAIA em face de BANCO ITAÚ S/A.
Alega a parte autora que, em 23/02/2023, constatou em sua conta corrente vinculada à agência 0059, conta n.º 48628-2, a realização de transferência via PIX no montante de R$ 2.000,00, sem que tivesse dado causa ou anuído à referida operação.
Narra que, no mesmo dia, entrou em contato com a central de atendimento da instituição financeira ré, mediante protocolo n.º 00036563/2023, ocasião em que foi orientado a formalizar pedido de devolução junto à agência bancária, o que efetivamente realizou em 02/03/2023.
Aponta que, não obstante a solicitação, a instituição financeira recusou-se a realizar o estorno, sob a alegação de que a operação fora realizada por meio de internet banking ou dispositivo móvel cadastrado.
Aduz que a transação indevida somente se efetivou em razão da disponibilização automática do limite de cheque especial, visto que o saldo da conta era insuficiente para a concretização da transferência, circunstância que acarretou saldo negativo e obrigou o autor a utilizar recursos próprios de sua conta poupança para cobrir o déficit.
Indica que, além do prejuízo financeiro imediato, o episódio lhe trouxe severa vulnerabilidade, haja vista que se viu privado de recursos destinados ao pagamento de contas essenciais e à aquisição de bem móvel que vinha sendo planejada.
Ao final, pugna pela restituição em dobro do valor subtraído; bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 18.000,00.
A exordial, em id. 75770503, veio acompanhada de documentos de id. 75770919 a id. 75772476.
Decisão, em id. 88621674, deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação da parte ré em id. 107619269.
Narra a parte ré que não incorreu em qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que todas as transações contestadas foram realizadas de modo regular, mediante uso de cartão físico, chip e senha pessoal, elementos estes dotados de segurança suficiente para a autenticação.
Aponta que os débitos impugnados ocorreram em datas sucessivas e em estabelecimentos diversos, denotando padrão compatível com o uso legítimo do instrumento financeiro.
Aduz que a parte autora, ao não zelar pela guarda e confidencialidade de seus dados pessoais e bancários, contribuiu decisivamente para a concretização das operações ora questionadas.
Indica que não há prova idônea a demonstrar vício sistêmico ou vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição financeira.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Decisão saneadora, em id. 127563888, deferiu a inversão do ônus da prova.
Decisão, em id. 159533144, deferiu a produção de prova oral.
Audiência de instrução e julgamento em id. 174534666.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como a ausência de provas a produzir, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do art. 355, I do CPC.
No caso em tela aplicam-se as normas consumeristas, posto que a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a ré, se encaixa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Destaca-se que em razão da inversão do ônus da prova trazido pelo art. 14, (sec)3º do CDC, cabe ao réu demonstrar que a culpa, pelo evento dano, em relação a prestação do serviço, foi do consumidor, de terceiro ou o defeito inexiste.
Anote-se que a inversão do ônus da prova não retira da parte autora a responsabilidade de provar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Veja-se: Verbete nº 330 - "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Registra-se que no caso em tela se busca a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como indenização por danos morais.
Em cotejo aos elementos fáticos-probatórios disponíveis nos autos, é possível verificar que após a transação impugnada, com data de 23/02/2023, no valor de R$ 2.000,00 em favor de beneficiário indicado como "Jackeli" no extrato, existem diversas transações realizadas via PIX pelo autor, em favor de "Rodrigo", no valor de R$ 1.000,00 e R$ 525,00, que não foram impugnadas, conforme indicado no documento de id. 107619277.
Nota-se que o dispositivo mobile utilizado na transação foi cadastrado em 16/11/2020, conforme id. 107619278, restando demonstrado que a transação impugnada não ocorreu por falha na prestação de serviço do réu, visto que o dispositivo utilizado é o mesmo que o autor continuou utilizando para suas transações.
Vale ressaltar que inexiste nos autos prova mínima de que houve fraude na transação impugnada, ou seja, a parte autora deixou de se desincumbir de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, c/c a súmula 330 do TJRJ, devendo a pretensão autoral ser desacolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, e, por consequência, extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC.
Publique-se e intime-se.
Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
02/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:28
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 16:30 2ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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21/02/2025 16:23
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte ré a recolher as custas referentes à intimação do autor para prestar depoimento pessoal : Ofício por via postal - conta 1110-6 - R$ 34,09 Diversos - conta 2212-9 - R$ 30,73 -
30/01/2025 15:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 16:30 2ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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30/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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08/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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