TJRJ - 0801564-85.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:19
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0801564-85.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ALVES ALEIXO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Diante do id 214218115, intime-se a ré para cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela, no prazo de 24h, sob pena de majoração em dobro da multa.
Sem prejuízo, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos.
CASIMIRO DE ABREU, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
19/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0801564-85.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ALVES ALEIXO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
A parte ré afirmou não haver mais provas a produzir.
O ponto controvertido de fato refere-se quanto ao possível defeito na aferição do consumo de água.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados é a pericial, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito da autora em receber o serviço em condições adequadas ao consumo.
Nomeio perito o Sr.
DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, engenheiro – CREA 2013121455 – email: [email protected], tel 21 99951-6900, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, ciente de que o valor dos honorários serão de quatro salários mínimos vigente no dia do arbitramento, conforme Súmula 360 do TJRJ, que desde já HOMOLOGO.
Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Ciente o perito que o feito se processa sob o pálio da gratuidade de justiça, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
CASIMIRO DE ABREU, 16 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
16/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0801564-85.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ALVES ALEIXO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Diante da notícia do descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, intime-se para cumprir a decisão do id 132366945, no prazo de 24h, sob pena de majoração em dobro da multa.
Compulsados os autos, verifica-se que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, DESDE LOGO, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Cientes as partes que não havendo manifestação, o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de provas, ainda que já tenham sido requeridas anteriormente.
CASIMIRO DE ABREU, 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
31/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 23:12
Conclusos para despacho
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25/01/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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