TJRJ - 0803938-74.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 08:06
Juntada de Petição de ciência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista que os argumentos da parte autora, revestem-se de verossimilhança, existindo ainda prova inequívoca e o periculum in mora é mais do que patente, eis que notórias as dificuldades impostas a um núcleo familiar em razão da interrupção do serviço de energia elétrica, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela antecipada para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade residencial da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$10.000,00.
Determino ainda que a ré suspenda a cobrança do TOI lavrado em desfavor doAutor, sob pena de aplicação da mesma multa.
Ressalte-se que o Autor deverá adimplir normalmente comosvaloresfaturadosporseu consumo, permitido à Ré a suspensão do serviço em caso de inadimplência de tais faturas.
Assim, ficam aspartesintimadasdequeapresentedecisãoabrangeapenasoTOIimpugnadonesta demanda.
Cite-se através de OJA de plantão.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
30/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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