TJRJ - 0818898-87.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818898-87.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAINT GERMAIN VIDROS LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SAINT GERMAIN VIDROS LTDA, devidamente qualificada na inicial, propõe tutela antecipada em caráter antecedente em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que em 2013 contratou junto à Ré plano de saúde coletivo a fim de propiciar a seus colaboradores e dependentes a prestação de assistência médico-hospitalar.
Sustenta que, no ano de 2023, a Ré apresentou proposta de reajuste, sob justificativa de alta sinistralidade, o que geraria um aumento em mais de 102,02% do valor inicialmente pactuado.
Argumenta que o reajuste no referido percentual tornou totalmente inviável a contratação.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Narra que deixou de renovar a contratação, o que ensejou o envio de mensagem eletrônica em 19/04/2023 requerendo o cancelamento do plano.
Aduz quea ré não confirmou o cancelamento em prazo razoável, comunicando somente em 26/05/2023 que os atendimentos seriam encerrados em 02/06/2023.
Alega que esta circunstância a impediu de informar aos seus colaboradores em tempo hábil acerca do cancelamento do plano, bem como de procurar alternativas no mercado.
Requer a tutela de urgência para que a Ré seja compelida a manter o plano de saúde vigente até a data de 26/06/2023, em respeito ao prazo legal de trinta dias, período no qual será também mantido o valor da mensalidade e se abstenha de aplicar o percentual de reajuste, propiciando o devido atendimento aos beneficiários e dependentes.
Pugna pela concessão de prazo para aditamento da petição inicial e que seja deferido ao final, o caráter definitivo, com efeito estabilizador.
Junta os documentos de index 61440290/61442139.
Deferida a tutela de urgência em index 61946579.
Contestação em index 65296655, sustentando, em síntese, que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela Ré, considerando que os contratos coletivos por adesão são regidos pela Resolução Normativa da ANS nº 557/22, devendo ser observado o que estabelece o artigo 23 da referida resolução, que estabelece as condições para a rescisão.
Alega a inexistência de ato ilícito, havendo cumprido as disposições contratuais e ainda atuando com seu dever de informação.
Afirma a ausência de danos morais e a impossibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 65296657/ 65296663 Emenda à inicial em index 67749929, recebida em index 73048829.
Réplica em index 79092921.
Instada a aditar a sua contestação, a Ré se manifestou em index 80129327.
Instadas a se manifestarem em provas, a Autora se manifestou às fls. 110189222, ficando silente a Ré.
Manifestação da Ré em index 113858158.
Deferida a substituição processual em index 121539124.
Petição da ré em índex 152493216.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Despicienda a produção de outras provas, pois os fatos a serem comprovados desafiam apenas prova documental, sendo certo que o Autor afirmou não ter mais provas a produzir e o Réu permaneceu inerte.
Alega o Autor que, diante do reajuste de 102,02% que a ré aplicou ao prêmio do contrato de plano de saúde coletivo que vigia entre as partes, deixou de renovar a contratação, o que ensejou o envio de mensagem eletrônica em 19/04/2023 requerendo o cancelamento do plano.
No entanto, a ré não confirmou o cancelamento em prazo razoável, comunicando somente em 26/05/2023 que os atendimentos seriam encerrados em 02/06/2023.
Alega que esta circunstância a impediu de buscar alternativas no mercado einformar aos seus colaboradores em tempo hábil acerca do cancelamento do plano.
ARé, em contestação, sustenta que o parâmetro de fixação de reajuste que incidiu sobre a renovação do plano se deu em função de exorbitante sinistralidade do contrato.
Aduz que não cometeu ato ilícito ao cancelar o contrato, tendo apenas atendido à solicitação da autora.
Afirma que observou o prazo de 60 dias de aviso prévio pactuadopara a hipótese derescisão, tendo em vista que recepcionou em 19/04/2023 comunicado formal de demonstração de interesse no cancelamento do contrato, que só ocorreu em 02/06/2023.
Inicialmente, verifico que é fato incontroverso que o contrato de saúde coletivofoi encerradoa pedido da empresa autora.
No entanto, verifico que o Réu não provou que agiu observando a boa fé objetiva ao proceder o seu cancelamento Ressalte-se que, ao enviar mensagem à cooperativa comunicando seu desinteresse na continuidade do contrato, a autora possuía a legítima expectativa de receber uma resposta de confirmação de atendimento aopedido, somente após a qual iniciar-se-ia o prazo de 60 dias para encerramento efetivo.
No entanto, ao iniciar a réde pronto a contagem do prazo de cancelamento da avença sem emitir qualquer comunicado de confirmação à autora, a mesma ficou impedida de preparar-se adequadamente para buscar uma alternativa no mercado para a prestação do serviço de plano de saúde aos seus empregados.
Portanto, a ré não foi transparente no seu agir, o que viola o princípio da boa fé objetiva, que guia as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro, incorrendo, logo, em ato ilícito.
Dessa forma, considerando que a parte autora não anuiu com a taxa fixada pela ré para o reajuste do plano, merece acolhimento o pleito autoral de manutenção do contrato de plano de saúde até a data de 26/06/2023, sem aplicação do percentual de reajuste, conforme já determinado na decisão de índex 61946579 e cumprido pela ré, conforme comprovante de índex 65296655 e reconhecimentopela autora em índex 79092921.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedidopara tornar definitiva a tutela provisória de índex 61946579 edeterminar que a parte Ré mantenha os serviços do plano de saúde até o dia 26/06/2023, bem como se abstenha de aplicar o aumento de 102,02% no valor do contrato.
Ressalto que eventuais alegações de descumprimento da obrigação de fazer deverão ser aventadas e apreciadas em fase de execução.
Condeno ainda o Réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizada as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de dezembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:48
Outras Decisões
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02/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 21:29
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:27
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:56
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 19:51
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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