TJRJ - 0800509-77.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação foi interposta tempestivamente.
Ao autor sobre contestação. -
14/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800509-77.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA LOPES GONCALVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Aguarde-se o prazo deferido para juntada da documentação para análise do pedido de gratuidade. 2.
Diante da urgência do caso, tendo em vista o risco que a demora na decisão judicial pode acarretar risco à saúde da autora, passo à análise da tutela de urgência.
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem reunidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC.
A probabilidade do direito autoral pode ser extraída da análise do documento médico de index 167394610, que comprova a condição de saúde descrita na inicial, tendo a autora diagnóstico de e Lombociatalgia esquerda, com irradiação para membros inferiores, tendo realizado tratamento conservador há cerca de 4 (quatro) meses sem melhora, com comprometimento das raízes nervosas devido à hernia de disco.
O laudo médico recomenda a realização de procedimento cirúrgico conforme descrito no laudo médico do index. 167394610.
A relação contratual entre as partes está comprovada por meio do documento index 167394616 e 167394635.
Por outro lado, a requerente demonstrou pelos documentos index 167396737 que o pedido de tratamento prescrito pelo médico não foi autorizado, por entender a ré pela necessidade de outros fornecedores.
A negativa não pode ser tida por legítima pois configura violação ao tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato, maculando direitos consagrados constitucionalmente, o que não pode ser tolerado. É de frisar, ainda, o risco de rápida evolução da doença caso o autor não tenha acesso ao tratamento indicado pelo profissional médico, sendo evidente o perigo de dano, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, a autora pode sofrer com a progressão dos sintomas e diminuição de sua qualidade de vida.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) horas, autorize e custeie o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente no index. 167394610, com todos os materiais indicados, necessários à sua realização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se e intime-se COM URGÊNCIA, por OJA de plantão.
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício. -
30/01/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:04
Outras Decisões
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22/01/2025 19:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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