TJRJ - 0044207-41.2017.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:28
Remessa
-
06/06/2025 14:27
Remessa
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044207-41.2017.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0044207-41.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00504463 APELANTE: CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: TAINARA MATTOS FERREIRA ADVOGADO: DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA OAB/RJ-128213 INTERESSADO: VIAÇÃO RUBANIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
PASSAGEIRA DE ÔNIBUS.
DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração sob a alegação de ter havido omissão no julgado que negou provimento à Apelação do réu.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado no que se refere à existência de solidariedade entre o consórcio e uma das pessoas jurídicas que o integra, bem como em relação aos termos do contrato de constituição do consórcio, e as leis aplicáveis ao caso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de omissão a respeito da matéria, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4.
Conforme constou do decisum alvejado, cabe afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente, uma vez que, conforme decisão dos autos principais, ainda que o apelante não possua personalidade jurídica, nos termos do inc.
IX do art. 75 do CPC, o consórcio de empresas possui capacidade processual, por ser responsável pela prestação de serviço de forma adequada, sendo representados judicialmente, ativa e passivamente, pela pessoa a quem couber a administração de seus interesses. 5.
Relação jurídica em questão que é de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo o ressarcimento dos danos causados ao consumidor, respondendo a prestadora de serviço pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, diante da responsabilidade objetiva, sendo necessário ao consumidor comprovar apenas o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Tese de Julgamento: Desprovimento do recurso diante da ausência de omissão a respeito da matéria, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ____________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/05/2025 18:15
Documento
-
19/05/2025 18:08
Conclusão
-
12/05/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 16:57
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 11:10
Conclusão
-
26/02/2025 12:26
Documento
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 13:49
Mero expediente
-
14/02/2025 11:22
Conclusão
-
11/02/2025 15:33
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0044207-41.2017.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0044207-41.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00504463 APELANTE: CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: TAINARA MATTOS FERREIRA ADVOGADO: DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA OAB/RJ-128213 INTERESSADO: VIAÇÃO RUBANIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
PASSAGEIRA DE ÔNIBUS.
DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o apelante é parte legitima para figurar no polo passivo do feito; (ii) é devida a indenização a título de danos morais; (iii) a indenização por danos extrapatrimoniais foi fixada devidamente; (iv) os ônus sucumbenciais foram devidamente distribuídos; e (v) os juros e correção monetária que incidem sobre o montante da indenização foram devidamente fixados na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Apelante que é parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.4.
Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo.5.
Consumidora ofendida em sua integridade física.
Demandante que sofreu lesões corporais, as quais caracterizam dano in re ipsa.
Violação da cláusula de incolumidade, intrínseca aos contratos de transporte.
Danos morais configurados e devidamente arbitrados na quantia de R$ 4.000,00.6.
Juros e correção monetária incidentes sobre a indenização que foram devidamente fixados na sentença.7. Ônus sucumbenciais devidamente fixados, diante da sucumbência mínima da autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: 1.
Responsabilidade objetiva dos réus no pagamento de indenização à autora por danos extrapatrimoniais sofridos em virtude de acidente de trânsito. 2.
Violação da cláusula de incolumidade, intrínseca aos contratos de transporte.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 28, §3º.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/01/2025 14:21
Documento
-
30/01/2025 14:01
Conclusão
-
27/01/2025 00:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:32
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 08:46
Remessa
-
07/11/2024 11:15
Conclusão
-
06/11/2024 17:46
Documento
-
06/11/2024 16:41
Remessa
-
06/11/2024 16:40
Recebimento
-
22/07/2024 20:16
Mero expediente
-
20/06/2024 00:06
Publicação
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18/06/2024 11:06
Conclusão
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18/06/2024 11:00
Distribuição
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17/06/2024 19:42
Remessa
-
17/06/2024 19:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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