TJRJ - 0085371-21.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:01
Remessa
-
06/06/2025 12:40
Documento
-
06/06/2025 12:35
Documento
-
29/05/2025 15:39
Confirmada
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0085371-21.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0085371-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00925285 APELANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: RAFAELA MAGALHÃES COSTA REP/P/S/PAI REINALDO MANOEL DA COSTA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos em relação ao acórdão que negou provimento ao apelo da ré, sustentando a existência de omissão no julgado, limitando-se, no mais, a prequestionar dispositivo de legislação federal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a reforma do decisum embargado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de omissão a respeito da matéria, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4.
Acórdão alvejado que apreciou expressamente a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais.5.
Julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC.6.
Embargante que pretende a rediscussão da matéria.
Impossibilidade através da via escolhida. 7.
Em relação ao pré-questionamento, há de se dizer que a fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e os princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, sendo desnecessária referência expressa aos diplomas legislativos em que se consubstanciam tais regras e princípios.
Isto acontecendo pré-questionada já se encontra a matéria para fim de interposição de recursos extremos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Tese de Julgamento: Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração. ___________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
26/05/2025 17:56
Documento
-
26/05/2025 13:40
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 13:38
Documento
-
29/04/2025 12:33
Confirmada
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 17:35
Inclusão em pauta
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09/04/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 11:31
Conclusão
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07/03/2025 15:56
Documento
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 13:25
Confirmada
-
24/02/2025 12:16
Mero expediente
-
20/02/2025 11:15
Conclusão
-
05/02/2025 13:47
Documento
-
03/02/2025 18:36
Documento
-
03/02/2025 15:18
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0085371-21.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0085371-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00925285 APELANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: RAFAELA MAGALHÃES COSTA REP/P/S/PAI REINALDO MANOEL DA COSTA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RECUSA DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da exordial ou a redução do valor fixado a título de danos morais, a defender primeiro que não houve recusa e depois a licitude da recusa, ao argumento de que o contrato estava no período de carência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em aferir se a recusa da demandada se mostra legítima ou não, a existência do dever de indenizar e a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Relação jurídica de cunho consumerista, a incidir as regras do CDC.4.
Existência de laudo médico, noticiando a patologia e a imperiosa necessidade do tratamento em caráter de emergência.5.
Recusa injustificada da operadora.
Inexistência de limitação de cobertura temporal em situação de perigo por parte da segurada.
Ingresso da autora no plano de saúde que supera o prazo de 24 horas para cobertura de urgência e emergência.
Falha na prestação de serviços configurada.6.
Danos morais indenizáveis.
Dano in re ipsa, em razão da recusa indevida ao de tratamento de emergência.7.
Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e colegiado em casos análogos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: A recusa indevida de tratamento pelo plano de saúde enseja reparação a título de danos morais, em especial em situações nas quais a saúde do segurado esteja em perigo. ____________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/1998, arts. 12, V, ¿C¿, e 35, ¿C¿.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n° 302, n° 597 e n° 608 do STJ.
Súmula n° 337 do TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/01/2025 14:22
Documento
-
30/01/2025 14:01
Conclusão
-
27/01/2025 00:00
Não-Provimento
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18/12/2024 17:30
Documento
-
12/12/2024 13:49
Confirmada
-
11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:32
Inclusão em pauta
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06/12/2024 08:33
Remessa
-
30/10/2024 12:00
Conclusão
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23/10/2024 14:49
Documento
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15/10/2024 00:07
Publicação
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11/10/2024 12:24
Confirmada
-
10/10/2024 18:21
Mero expediente
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10/10/2024 13:07
Conclusão
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10/10/2024 13:00
Distribuição
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10/10/2024 11:48
Remessa
-
10/10/2024 11:33
Remessa
-
10/10/2024 11:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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