TJRJ - 0039826-98.2014.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 17:05
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0039826-98.2014.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0039826-98.2014.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01005698 APELANTE: KELLI CHRISTIANE SOBREIRA REIS ADVOGADO: FLAVIO GOMES BOSI OAB/RJ-149637 APELADO: VIAÇÃO REDENTOR LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 ADVOGADO: BRUNO DO VALE CUNHA FERNANDES OAB/RJ-145263 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PREPOSTO DA RÉ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DESPROVIMENTOI.
CASO EM EXAME1.
Apelação, objetivando reforma integral da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e danos morais no valor de R$ 7.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em averiguar se: (i) houve responsabilidade civil da demandada no evento danoso, e (ii) se há danos material e moral indenizáveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Acidente de trânsito.
Responsabilidade objetiva.
Teoria da causalidade adequada.4.
Conjunto probatório que não permite concluir que a concessionária ré teria agido em desrespeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Imagens do circuito interno do ônibus, gravadas no momento do acidente, e examinada com o crivo do contraditório, atestando que o coletivo trafegava em baixa velocidade e isento de manobra que pudesse ocasionar a queda da recorrente.5.
Autora, passageira do coletivo, que declara em sede judicial que no momento da queda não segurava e nem se apoiava em nenhum balaústre no coletivo, uma vez que estava com as mãos ocupadas.
Ausência de dever de cautela da vítima.6.
Inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da empresa e comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento:Conduta exclusiva da vítima que é causa excludente de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos atos praticados por seus agentes.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, inc.
I, 489, inc.
IV, e art. 1.025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/01/2025 14:20
Documento
-
30/01/2025 14:01
Conclusão
-
27/01/2025 00:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:31
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 08:33
Remessa
-
05/11/2024 00:07
Publicação
-
01/11/2024 11:06
Conclusão
-
01/11/2024 11:00
Distribuição
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31/10/2024 23:29
Remessa
-
31/10/2024 23:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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