TJRJ - 0803489-45.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ARNALDO DOS REIS FILHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELLE LEONCIO MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803489-45.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON ARAUJO DA COSTA RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | I – RELATÓRIO Wellington Araújo da Costa ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Alega que, no ano de 2007, manteve relação comercial com a instituição Cetelem e que, devido à grave crise financeira que lhe acometeu, não pode honrar com os compromissos firmados com a instituição, ficando em mora desde então.
Informa que, recentemente, passou a receber ligações de cobranças dos prepostos da requerida, a fim de reaver um débito no montante atual de R$ 8.091,05 (oito mil, noventa e um reais e cinco centavos), com ameaças de inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção de créditos, caso não negociasse imediatamente suas dívidas.
Diz que, ao buscar informações sobre a origem do débito, constatou que a requerida adquiriu o crédito por meio de uma cessão negociada com o originário credor originário, qual seja, o Banco Cetelem.
Ressalta que os débitos que a requerida pretende perceber são do ano de 2007 e, após mais de 14 anos, veio a ser importunado.
Pede a procedência do pedido com o reconhecimento da prescrição do débito apontado e, por consequência, sua inexigibilidade, bem com que seja determinado que cessem todos os atos de cobrança (telefone, carta, e-mail, SMS, etc).
Com a inicial foram anexados documentos (index 10169025 a 10169045).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (index 10176512).
Contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e impugnando o valor da causa (index 42894366).
No mérito, afirma que as alegações trazidas pelo autor destoam da realidade.
Diz que, na figura de empresa cessionária de um crédito, detém a prerrogativa de cobrá-lo, sem abusividade e/ou publicidade e de forma criteriosa.
Informa que os débitos relacionados à presente ação estão na plataforma de renegociação, cujo acesso aos dados atinentes às dívidas é permitido apenas ao credor e ao devedor dos respectivos débitos.
Ressalva que essas dívidas não geram restrição creditícia à parte autora nem reduzem seu score, não havendo que se falar em um abalo na imagem da parte autora, eis que o réu não praticou qualquer ilegalidade na cobrança administrativa do débito.
Frisa que, como muitas empresas do país, o réu, entre outras atividades, atua na compra e venda de títulos e valores imobiliários, por conta própria e de terceiros, de acordo com a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência.
Destaca que a utilização da plataforma Acordo Certo é totalmente lícita, exercendo o réu seu direito de realizar a negociação extrajudicial da dívida inadimplida pela parte autora sem que isso configure atividade ilícita.
Pede a improcedência da pretensão autoral.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 42894378 a 42894375).
Réplica (index 47209860).
Não foram requeridas outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.(GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.)” Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar a regularidade da manutenção de dívida prescrita em banco de dados para fins de score.
Primeiramente deve ser destacado que os programas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo” são oferecidos a pessoas jurídicas com o intuito de facilitar a renegociação de dívidas, não se tratando de cadastro restritivo de crédito, mas de ferramenta de classificação dos consumidores, com atribuição de pontos, conforme histórico de pagamentos. É certo que não se pode exigir a cobrança de crédito relativo à dívida prescrita pelas vias judiciais, uma vez que importa na perda do direito à pretensão, nos termos do art. 189 do CC.
No entanto, não há qualquer impedimento legal de cobrança de dívida prescrita pela via extrajudicial, desde que atendidos os requisitos do art. 43 do CDC.
Os cadastros relativos aos programas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo” não importam em cobrança pela via judicial e não geram negativação, se limitando a informar sobre a existência de dívida visando o pagamento voluntário por parte do devedor, que poderá assim obter o aumento de seu score de crédito.
Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), através da Súmula nº 550: Súmula nº 550 do STJ - “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo” Nesse contexto, não prospera o pedido de declaração de inexigibilidade do débito.
Com relação ao pleito de interrupção da utilização de meios coercitivos para o adimplemento do débito, melhor sorte não assiste ao autor.
Isso porque o autor não obteve êxito em demonstrar que efetivamente sofreu pressão indevida para pagar a dívida, tendo se limitado a informar que recebeu ligações com ameaças de negativação, sem discriminar sequer o período em que elas teriam ocorrido ou mesmo eventuais números de protocolo das chamadas ou de reclamações direcionadas à credora.
A bem da verdade, da análise da documentação acostada à inicial, constata-se que o autor acessou a plataforma com o uso de login e senha pessoal e obteve informações detalhadas da dívida objeto da lide.
Registre-se, por fim, que as informações incluídas nessa espécie de programa não são disponibilizadas a terceiros, servindo, na realidade, como meio de facilitar a renegociação de obrigações pecuniárias, motivo pelo qual não têm o condão de causar qualquer abalo à reputação do autor.
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Atente-se ao disposto no artigo 98 § 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE LEONCIO MAGALHAES em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 20:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/01/2023 20:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2023 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2023 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:58
Conclusos ao Juiz
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01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2021 15:49
Conclusos ao Juiz
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06/12/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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