TJRJ - 0940858-40.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 18:49
Inclusão em pauta
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17/09/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2025 11:59
Conclusão
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01/09/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 17:23
Mero expediente
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21/08/2025 17:47
Conclusão
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0940858-40.2023.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0940858-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540352 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 APELADO: JACSON DE SOUZA ADVOGADO: DIOGO PIRES CRUZ DE FREITAS OAB/RJ-204802 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em contrato de renegociação de dívida firmado em ambiente virtual, sob o fundamento da ausência de assinatura do réu.
A apelante sustenta a regularidade da contratação por meio de acesso virtual e uso de senha e assinatura eletrônica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira logrou comprovar a regularidade e autenticidade da contratação de renegociação de dívida, impugnada pelo réu; e (ii) estabelecer sobre quem recai o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura eletrônica em contrato bancário, na hipótese de negativa de contratação pelo consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O exame da relação jurídica é regido pelo CDC, por força dos art. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90, impondo o tratamento protetivo ao consumidor.4.Em relações de consumo, é da instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando há impugnação do consumidor, conforme entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA).5.É inviável exigir do consumidor a prova negativa de não ter celebrado contrato, por se tratar de prova impossível ou excessivamente difícil, cabendo ao fornecedor produzir a prova positiva da regularidade da contratação.6.A instituição financeira não requereu a produção de prova pericial capaz de comprovar a autenticidade da contratação, tendo, inclusive, pleiteado o julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Teses de julgamento: 1.
Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, não sendo possível impor a este a prova negativa da não contratação. 2.
A ausência de produção de prova pericial para comprovar a regularidade do contrato de renegociação de dívida conduz à improcedência da ação de cobrança.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (art. 2º, 3º e 17); CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021 (Tema 1.061).
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 12:35
Documento
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06/08/2025 06:35
Conclusão
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05/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:38
Inclusão em pauta
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16/07/2025 12:13
Remessa
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0940858-40.2023.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0940858-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540352 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 APELADO: JACSON DE SOUZA ADVOGADO: DIOGO PIRES CRUZ DE FREITAS OAB/RJ-204802 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
30/06/2025 11:08
Conclusão
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30/06/2025 11:00
Distribuição
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27/06/2025 19:58
Remessa
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27/06/2025 19:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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