TJRJ - 0827019-47.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:22
Baixa Definitiva
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21/03/2025 16:21
Documento
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21/03/2025 16:01
Remessa
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21/03/2025 15:59
Recebimento
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21/03/2025 15:49
Documento
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06/03/2025 12:28
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0827019-47.2022.8.19.0203 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827019-47.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00156332 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APDO: PAULO ROBERTO SOARES TEIXEIRA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: ANA BEATRIZ OTAVIANO DE CARVALHO OAB/RJ-144119 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: Apelação cível.
Concessionária de energia elétrica.
Termo de ocorrência de irregularidade e recuperação de consumo não faturado.
Presunção de legitimidade.
Ausência.
Elementos probatórios.
Necessidade.
Inobservância. Ônus da prova.
Inversão ope legis.
Nulidade do TOI.
Dano moral.
Devolução em dobro.1.
A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 590 da Res.
Aneel nº 1000/2021, dentre eles a lavratura do TOI, só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à ¿fiel caracterização da irregularidade¿, na dicção do caput do mesmo artigo.
O mesmo se aplica à estimativa de consumo não faturado (art. 595 da mesma Resolução).2.
Atos de concessionárias de serviço público, meras pessoas jurídicas de direito privado, não gozam do atributo de presunção de legitimidade.
Inteligência da Súmula nº 256 desta Corte de Justiça: ¿O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿.3.
Quer sob o prisma da ausência de defeito na prestação do serviço, quer sob a ótica do fato exclusivo do consumidor, é à concessionária que compete, ope legis, o ônus da prova de que sua acusação de fraude é justo e legítima (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).4.
Ao revés, a prova pericial produzida nos autos concluiu que não há provas da ocorrência do ilícito imputado ao usuário.5.
Dano moral inerente à temerária acusação de furto de energia. 6.
Afigura-se-me razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada no patamar de R$12.000,00 (doze mil reais), valor que atende plenamente à precípua finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), como ao intuito desestimulante do instituto ¿ desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, que tão amiúde se usa alegar.7.
A recalcitrância da concessionária em cobrar valores manifestamente indevidos, decorrentes de falha grosseira, não corrigida depois de plausível queixa administrativa e nem mesmo depois da judicialização de tão singela pendenga, afasta o ¿engano justificável¿ de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC, e configura situação equiparável à cobrança de má-fé, que reclama restituição dobrada.8.
Desprovimento ao recurso.
Conclusões: Em continuação ao julgamento, votaram os Des.
Lúcia Helena do Passo e João Batista Damasceno acompanhando o voto da divergente, ficando assim o resultado:Por maioria, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Marcos Alcino de azevedo Torres. -
29/01/2025 21:00
Conclusão
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29/01/2025 17:29
Documento
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28/10/2024 09:05
Conclusão
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24/10/2024 09:01
Não-Provimento
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15/10/2024 00:05
Publicação
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14/10/2024 11:18
Inclusão em pauta
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09/05/2024 13:30
Sobrestado
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17/04/2024 00:05
Publicação
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16/04/2024 12:36
Inclusão em pauta
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18/03/2024 17:10
Pedido de inclusão
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08/03/2024 00:07
Publicação
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06/03/2024 11:06
Conclusão
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06/03/2024 11:00
Distribuição
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05/03/2024 14:36
Remessa
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05/03/2024 14:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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