TJRJ - 0817368-85.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0817368-85.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLLAN ALVES DE AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda ajuizada por DARLLAN ALVES DE AMORIM em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ora em fase de cumprimento de sentença.
Petição da ré de ID 175889593, demonstrando o cumprimento voluntário da condenação imposta.
Manifestação do autor de ID 176021230, ofertando quitação à requerida e pugnando pela expedição do respectivo mandado de pagamento.
Isso posto, na forma dos artigos 924, II, 513 e 526, §3º, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o módulo executório.
Expeça-se mandado de pagamento, observando-se a outorga pela parte de poderes específicos a seu advogado (procuração de ID 26193529).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
10/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0817368-85.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLLAN ALVES DE AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA | S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenizatória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Darllan Alves de Amorim em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Alega o autor que, em abril de 2022, foi surpreendido com a fatura de valor exorbitante de R$ 1.580,44 (hum mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), totalmente fora de sua consumação e de sua realidade.
Informa que, após contato com a ré, a conta foi refaturada para R$ 1.362,64 (hum mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), continuando um valor absurdo.
Relata que ajuizou ação no Juizado Especial Cível solicitando o refaturamento, porém o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da necessidade de perícia.
Sustenta que, em 02/08/2022, verificou que estava sem energia, apesar de estar com suas contas pagas em dia.
Esclarece que compareceu à sede da ré, sendo prometida a análise do fato, contudo permanece sem o serviço até a presente data, totalizando 09 (nove) dias sem os serviços.
Requer a tutela de urgência para que seja religada a energia elétrica em sua residência.
Pede que seja a empresa ré condenada a pagar à autora o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral.
Com a petição inicial (index 26193516) foram anexados documentos (index 26193521 a 26193542).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (index 26537687).
Decisão deferindo a tutela de urgência (index 27371335).
A ré oferece sua contestação (index 29770115) refutando integralmente as alegações autorais, sustentando que agiu em conformidade com a legislação pertinente.
Relata que a fatura de cobrança se encontra absolutamente correta, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, estando inclusive na média do autor.
Destaca que o autor foi titular da instalação no período de 23.12.2021 até 29.01.2022 e, depois, assumiu novamente em 24.03.2022.
Frisa que, após reclamação administrativa, a fatura de abril/2022 foi corrigida para a demanda de 975kwh (R$1.580,44 / R$1.362,64), com base na média de consumo entre as datas de 29.03.22 a 28.04.22, porém com 35 dias de consumo.
Informa que, no dia 18.06.2022, foi realizada inspeção técnica e encontrado problema no medidor (medidor queimado), que foi resolvido através de substituição.
Diz que o corte foi executado em 01.08.2022 pelo atraso no pagamento da fatura de consumo de abril/2022 e o recorte foi executado no dia 26.08.2022.
Alega que, em consultas ao sistema, foi identificado que o registro de consumo tem sido progressivo, com avanço de leitura, sem irregularidade na marcação e que, em análise aos dados cadastrais e ao histórico de consumo, não foi constatada nenhuma ocorrência.
Ressalva que descabida é a pretensão de indenização por danos morais, pois não comprovados, bem como pelo fato de que mera cobrança, ainda que considerada indevida, não tem o condão de configurar dano moral (Súmula 230 do TJERJ).
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 29770124 a 29770130).
Réplica (index 72605573).
Não houve requerimento para a produção de provas.
Decisão saneadora (index 74316543).
Manifestação da ré (index 76399691) pleiteando a consignação de valores pela autora, a qual não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.
GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.” Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se houve erro na medição do consumo de energia elétrica na unidade residencial do autor no mês de abril de 2022.
Ultimada a instrução probatória, não logrou êxito a ré em comprovar a regularidade na medição do consumo, ônus que lhe cabia, devendo ser destacado que a concessionária deixou de requerer a produção de prova pericial.
Nesse contexto, acolho o pedido formulado pelo autor e determino que a ré refature a conta do mês de abril de 2022, utilizando a tarifa mínima, pois não foi possível apurar a média de consumo da unidade.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia, pois necessitou ajuizar demanda para solucionar problema que poderia ser resolvido na esfera administrativa e ainda teve o serviço de energia elétrica de sua residência interrompido.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
No caso em tela, considerando o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a)confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) condenar a ré a refaturar a conta do mês de abril de 2022, utilizando a tarifa mínima, no prazo de (30) trinta dias, sob pena de perdimento do crédito; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a data da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. | RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de DARLLAN ALVES DE AMORIM em 28/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de DARLLAN ALVES DE AMORIM em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:27
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 15:38
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:46
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:15
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800140-88.2024.8.19.0055
Jason Gomes dos Santos Filho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Romano Groppo Mareli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 22:05
Processo nº 0800600-46.2022.8.19.0055
Claudia Santos de Matos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Priscila de Sousa Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2022 22:04
Processo nº 0968638-18.2024.8.19.0001
Iolanda Cavalcanti de Souza Lima
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Marcelle Dias Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 13:21
Processo nº 0800365-45.2023.8.19.0055
Beatriz Tavares Portilho Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruno Ribeiro Carpintero
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 10:01
Processo nº 0800076-14.2024.8.19.0044
Marilete da Conceicao Silva
Municipio de Porciuncula
Advogado: Jessica Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 13:34