TJRJ - 0804139-92.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
04/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional de Bangu
-
07/04/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
01/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de OSVALDO NORBERTO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DA CUNHA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0804139-92.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA VARGAS PREGIONI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA | SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Mariza Vargas Pregioni em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Alega a autora que, no dia 15/10/2021, por volta das 08:15 da manhã, seu ex marido e seu filho foram abordados por dois funcionários da ré, portando uma caixa de proteção do medidor, dizendo ter sido solicitada a troca doa mesma, que serve para proteger o medidor.
Informa que o medidor fica na parte de fora do muro da casa e, embora estivesse em bom estado, dificultava a leitura.
Diz que, passado algum tempo, foi realizada uma inspeção no medidor, sem a presença da autora ou de qualquer familiar.
Aduz que, no dia 01/11/2021, encontrou na caixa de correio uma carta com aviso de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, nº 10005902, com data de 15/10/2021, no valor de R$ 4.708,50 (quatro setecentos e oito reais e cinquenta centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$78,47 (setenta e oito e quarenta e sete reais).
Sustenta que fez uma reclamação no PROCON/RJ, em 23/11/2021, que ficou de interpelar a ré, mas que até esta data não respondeu.
Relata que, no dia 08/11/2021, recebeu a conta mensal com ameaça de suspensão do serviço, caso não fosse paga a multa a título de TOI.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de todos efeitos do Termo de Ocorrência de Irregularidade, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no seu imóvel residencial, a suspensão do parcelamento de débito unilateral oriundo do termo nas contas de energia, que se abstenha de negativar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, ou se o tiver feito, seja ordenada a retirá-lo.
Pede que seja declarado nulo o T.O.I. e seus efeitos, bem como seja declarada inexistente a cobrança no valor de R$ 4.708,50 (quatro mil e oito reais e cinquenta centavos), decorrente da suposta irregularidade e que seja a ré condenada a pagar à autora uma indenização a título de indenização por danos morais no importe de R$ 22.000,00 (vinte mil reais).
Com a petição inicial (index 10618870) foram anexados documentos (index 10618874 a 10618878).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (index 10667366).
A ré oferece sua contestação (index 11963669) refutando integralmente as alegações autorais, sustentando que agiu em conformidade com a legislação pertinente.
Relata que, em sede de inspeção de rotina realizada em 15.10.2021, constatou uma irregularidade (“PONTE ENTRE OS BLOCOS TERMINAIS OCASIONANDO O DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO”), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10005902.
Sustenta a validade da cobrança da recuperação do consumo não faturado diante da irregularidade constatada e a legalidade de suspensão do serviço em razão do não pagamento do respectivo débito, constituindo exercício regular do direito, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário que se beneficia da irregularidade, não configurando ato ilícito indenizável.
Ressalta que inexiste cabimento para a devolução dos valores pagos a título de recuperação de consumo e que é descabida a pretensão de indenização por danos morais, em face do exercício regular do direito.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 11963679 a 11963679).
Réplica (index 13042847).
Não houve requerimento para a produção de provas.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em que a parte autora questiona a aplicação de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
Aplica-se ao caso o art. 37, § 6º da Constituição Federal, cujo fundamento é a teoria do risco administrativo, obrigando-se as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a repararem o prejuízo que causarem a outrem, por meio de ação lícita ou ilícita de seus agentes, bastando a comprovação do dano e do liame de causalidade: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Além disso, a hipótese também atrai a incidência das regras expressas na Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a parte ré, na qualidade de concessionária de um serviço público essencial, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da parte autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados. É certo que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
Por tal razão, lhe é permitido emitir o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, tal como previsto e regulado através do art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Entretanto, é a própria resolução acima indicada que impõe, no inciso II, do mesmo artigo 129, que a ré, além da lavratura do TOI, proceda à solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
Confira-se: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (...)” Diante disso, caberia à concessionária ré demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela não goza de presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado na súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 256 do TJRJ - “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
No caso em questão, a ré não logrou comprovar o cumprimento do disposto naResolução nº 414/2010 da ANEEL, bem comoa existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção de prova pericial.
Nesse panorama, a cobrança dos valores relativos à recuperação de consumo se torna incabível, devendo a ré restituí-los à parte autora, na forma simples.
Quanto ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
In casu, considerando o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor adequado à hipótese.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para: a)confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) declarar a inexistência do débito relativo ao TOI nº 10005902, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a ré a restituir à parte autora, na forma simples, eventuais valores pagos pela recuperação de consumo, corrigidos monetariamente a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação; d) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de OSVALDO NORBERTO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:37
Decorrido prazo de OSVALDO NORBERTO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 02/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:23
Decorrido prazo de OSVALDO NORBERTO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:23
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:38
Decorrido prazo de OSVALDO NORBERTO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de light em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2021 19:14
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2021 15:34
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 11:45
Conclusos ao Juiz
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15/12/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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