TJRJ - 0812743-14.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 11:18
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812743-14.2022.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812743-14.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00521712 APELANTE: JORDAN SANTOS TORRES ALMEIDA ADVOGADO: CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO OAB/RJ-243979 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI.
QUESTÃO INCONTROVERSA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria fraude no medidor, tendo parte ré lavrado o Termos de Ocorrência de Irregularidade e imposto parcelamento nas faturas do consumidor sem a sua anuência.
In casu, incontroversa a pretensão de cancelamento do TOI e das cobranças decorrentes, bem como o reconhecimento de compensação por danos morais, na medida em que não ofertado recurso defensivo.Insurge-se, contudo, a parte autora por reputar necessária a majoração do valor reparatório e dos honorários advocatícios, além da repetição do valor despendido para pagamento do parcelamento imposto.
Com efeito, além de incontroversa a nulidade do TOI, exsurge como inconteste a suspensão de serviço essencial na unidade, fato que justifica compensação por danos morais em patamar superior, como bem pontuado pela parte apelante.
No que tange ao patamar do dano moral, este deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente, a interrupção do serviço essencial, o quantum compensatório deve fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que se coaduna com os precedentes dessa Corte, corrigido monetariamente desde o presente julgado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Não merece prosperar, porém, pedido de majoração da verba honorária, bem fixada no percentual mínimo, dada a singeleza da causa, na qual sequer promovida prova técnica.
Por outro turno, assiste razão à parte apelante quando pugna pela repetição do valor despendido, na forma do art. 42 do CDC.
Ora, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação da parte ré à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva a existência de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.
Ocorre, porém, que a questão em tela não se adequa à exceção legal, uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie.
Frise-se, nesse diapasão, que a repetição, atualmente, independe da natureza do elemento volitivo, como fixou o STJ no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/07/2025 21:49
Documento
-
30/07/2025 13:02
Conclusão
-
28/07/2025 00:00
Provimento em Parte
-
10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 173.
APELAÇÃO 0812743-14.2022.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812743-14.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00521712 APELANTE: JORDAN SANTOS TORRES ALMEIDA ADVOGADO: CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO OAB/RJ-243979 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
08/07/2025 17:31
Inclusão em pauta
-
29/06/2025 20:35
Remessa
-
26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:13
Conclusão
-
23/06/2025 11:00
Distribuição
-
18/06/2025 15:19
Remessa
-
18/06/2025 11:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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