TJRJ - 0825304-36.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 01:48
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825304-36.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE GOMES DE ARAUJO RÉU: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, TECH SHOP COM BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATI Trata-se de ação obrigacional cumulada com indenizatória, pelo procedimento comum, movida por TATIANE GOMES DE ARAUJO, em desfavor de PHILLIPS (ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.) e TECHSHOP.COM.BR COMERCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA.
Sustenta a autora, em síntese, que realizou a compra de uma televisão junto as rés, tal que apresentou problemas aproximadamente um ano após a compra, os quais não foram solucionados administrativamente.
Requer substituição do bem, indenização por danos morais.
Inicial em ID. 85153590.
Decisão em ID. 85275892, deferindo Gratuidade de Justiça, determinando a citação.
Contestação do primeiro réu em ID. 88455511, alegando, em síntese, expiração do prazo de garantia legal e contratual (90 + 275 dias), inexistência de provas do alegado vício, ausência de responsabilidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação do segundo réu em ID. 101059049, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Afirma, em síntese, que apenas disponibilizou o produto que tinha em estoque, tendo ele sido entregue devidamente lacrado, não havendo que se falar em falha na prestação de seus serviços; decurso do prazo de garantia, ausência de comprovação do alegado vício.
Requer acolhimento da preliminar arguida, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID. 115688583.
Decisão em ID. 123733373, invertendo o ônus da prova em desfavor dos réus.
Decisão saneadora em ID. 160306786, rejeitando a preliminar arguida, deferindo a produção de prova documental superveniente, indeferindo a colheita de depoimento pessoal da autora. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR.
Trata-se de ação indenizatória fundada em vício do produto verificado pelo autor após o prazo de garantia; bem como a ausência de solução administrativa para o problema.
A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
Vislumbra-se que o vício apresentado no produto adquirido pela autora e comercializado/fabricado pelos réus, um televisor, surgiu pouco mais de um ano após a compra e depois de escoado o prazo de garantia contratual.
A autora procurou solução administrativa para o problema, não obtendo o reparo do produto ou a restituição dos valores adimplidos.
De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, concluindo que “a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum” (REsp 984.106/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012) A vida útil do bem adquirido pela autora, evidentemente, é superior a um ano.
Além disso, não há nos autos comprovação de que o produto fora fabricado em perfeitas condições, culpa exclusiva da autora quanto aos vícios verificados, tampouco que ao autor foi oferecida substituição do bem em tempo razoável (art. 18, §3º do CDC).
Sendo assim, patente a responsabilidade solidária dos réus na reparação pelos danos sofridos, conforme previsão do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 7°.
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. ” Sendo assim, considerando que o vício não foi sanado, a autora faz jus a substituição do bem, conforme requerido.
No que pertine ao dano moral, este só se mostra evidente, diante dos transtornos ocorridos e aborrecimentos sofridos pela autora para ter seu direito reconhecido, bem como na ausência de solução administrativa de seu problema no prazo legal.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I do CPC, para condenar as rés, solidariamente: 1) a substituição o produto por outro similar, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais); 2) ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a leitura da presente sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1o do CC/02.
Faculto às rés que procedam à retirada do produto defeituoso da residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sem ônus para ela, facultando à autora desfazer-se do produto no caso de inércia das rés em cumprir a presente obrigação.
Condeno, ainda as rés ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de TATIANE GOMES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de TATIANE GOMES DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de TECH SHOP COM BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATI em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de TATIANE GOMES DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:55
Outras Decisões
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10/06/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 04:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 01:14
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE GOMES DE ARAUJO - CPF: *16.***.*07-99 (AUTOR).
-
31/10/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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