TJRJ - 0805175-80.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RAQUEL KALINKA DE AGUIAR em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805175-80.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON MORAES DOS SANTOS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: AIRTON MORAES DOS SANTOSem face de RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu.
Nos termos da teoria da asserção, a verificação das condições da ação se faz à luz das alegações contidas na petição inicial.
O autor atribui ao réu conduta relevante para o fato jurídico discutido, sendo suficiente para conferir-lhe legitimidade passiva em juízo, sem prejuízo de ulterior exame no mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
O réu alega inadequação do valor atribuído à causa.
Todavia, verifico que o valor atribuído guarda compatibilidade com o proveito econômico pretendido pelo autor, em conformidade com o artigo 291 do CPC.
Não há vício formal a ser sanado neste momento.
Assim, indefiro a impugnação ao valor da causa.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, cumpre esclarecer que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Judiciário quando presente alegação de violação de direitos.
A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento da demanda, salvo disposição legal em sentido contrário.
Assim, rejeito a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A relação jurídica narrada na inicial demonstra, em tese, vinculação do réu aos fatos alegados, autorizando a sua inclusão no polo passivo, em respeito ao princípio da solidariedade nas relações de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC).
Assim, rejeito a preliminar.
A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não prospera.
Não há imposição legal de esgotamento da via administrativa como condição para propositura de ação judicial.
O direito de acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente.
Assim, indefiro a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: Existência de relação contratual entre o Autor e o 3º Réu; Regularidade da cessão de crédito à 2ª Ré; Legitimidade das cobranças e dos apontamentos restritivos feitos pelas Rés; Ocorrência de violação de dados pessoais do Autor; Existência de dano moral indenizável.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial (grafotécnica) requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio ELIÚDE SIQUEIRA PAULINO ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805175-80.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON MORAES DOS SANTOS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: AIRTON MORAES DOS SANTOSem face de RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu.
Nos termos da teoria da asserção, a verificação das condições da ação se faz à luz das alegações contidas na petição inicial.
O autor atribui ao réu conduta relevante para o fato jurídico discutido, sendo suficiente para conferir-lhe legitimidade passiva em juízo, sem prejuízo de ulterior exame no mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
O réu alega inadequação do valor atribuído à causa.
Todavia, verifico que o valor atribuído guarda compatibilidade com o proveito econômico pretendido pelo autor, em conformidade com o artigo 291 do CPC.
Não há vício formal a ser sanado neste momento.
Assim, indefiro a impugnação ao valor da causa.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, cumpre esclarecer que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Judiciário quando presente alegação de violação de direitos.
A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento da demanda, salvo disposição legal em sentido contrário.
Assim, rejeito a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A relação jurídica narrada na inicial demonstra, em tese, vinculação do réu aos fatos alegados, autorizando a sua inclusão no polo passivo, em respeito ao princípio da solidariedade nas relações de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC).
Assim, rejeito a preliminar.
A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não prospera.
Não há imposição legal de esgotamento da via administrativa como condição para propositura de ação judicial.
O direito de acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente.
Assim, indefiro a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: Existência de relação contratual entre o Autor e o 3º Réu; Regularidade da cessão de crédito à 2ª Ré; Legitimidade das cobranças e dos apontamentos restritivos feitos pelas Rés; Ocorrência de violação de dados pessoais do Autor; Existência de dano moral indenizável.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial (grafotécnica) requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio ELIÚDE SIQUEIRA PAULINO ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNA CAMARGO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL KALINKA DE AGUIAR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805175-80.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON MORAES DOS SANTOS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos para decisão saneadora, verifico que os réus arguiram ase seguintes preliminares: 1.
RECOVERY - 1º Réu: Ilegitimidade Passiva: 2.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II - 2º Réu: a) Necessidade de Adequação do Valor da Causa; b) Inexistência de Pretensão Resistida c) Comprovante de Residência em Nome de Terceiros; 3.
BRADESCO - 3º Réu: a) Ilegitimidade Passiva; b) Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos: o réu alega que a inicial é inepta pela ausência de documentos essenciais, como comprovante de residência e procuração com data inferior a três meses; c) Carência da Ação por Ausência de Requerimentos Administrativos; Antes de adentrar na análise das questões de direito suscitadas, entendo necessária a verificação preliminar da regularidade da documentação apresentada junto a inicial, elemento mínimo essencial à constituição válida da relação processual.
No caso concreto, observo que a petição inicial contém algumas irregularidades de natureza formal, as quais, contudo, são plenamente sanáveis.
Em análise, constato que, no momento da propositura da ação: a) o comprovante de residência anexado pelo autor encontra-se em nome de terceiros e estava desatualizado ; b) a procuração outorgada pelo autor ao seu advogado também encontrava-se desatualizada.
Dessa forma, para o saneamento dos vícios apontados e viabilizar a continuidade do feito, determino a INTIMAÇÃO DO AUTOR para: a) No prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento comprobatório de residência em seu nome.
O comprovante poderá consistir em fatura de concessionária pública (energia elétrica, água, gás, telefone, entre outros), declaração de associação de moradores ou outro documento hábil, desde que emitido nos últimos três meses.
Alternativamente, admite-se a apresentação de Declaração de Residência assinada pelo declarante, acompanhada de cópia de documento de identidade do declarante e comprovante de residência deste, respeitado o mesmo prazo de emissão. b) No mesmo prazo, regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada e declaração de hipossuficiência econômica também atualizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se novamente o autor, por meio de seu advogado, para justificar eventual inércia, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das determinações ou o decurso do prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise das preliminares e prolação de decisão saneadora.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BRUNA CAMARGO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:58
Outras Decisões
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02/04/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AIRTON MORAES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*89-04 (AUTOR).
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08/03/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:41
Desentranhado o documento
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30/11/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 15:15
Outras Decisões
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23/11/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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