TJRJ - 0826577-78.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/03/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0826577-78.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONAN HERBERT FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA | | S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por Ronan Herbert Ferreira da Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Alega o autor que ficou sem os serviços prestados pela ré a partir de 03/10/2022.
Informa que registrou diversos protocolos, sem, contudo, obter êxito.
Diz que, transcorridos cinco dias sem a prestação do serviço, verificou que havia um carro de emergência da concessionária ré no final de sua rua, quando implorou aos funcionários para que fosse realizado o reparo.
Relata que, só assim, após cinco dias sem a prestação dos serviços e sem o envio de equipe especializada, conseguiu o restabelecimento do serviço.
Destaca que ficou por cinco dias sem a prestação de um serviço de primeira necessidade, o que lhe causou sérios transtornos.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a petição inicial (index 38957209) foram anexados documentos (index 38957210 a 38957993).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (index 42474983).
A ré oferece sua contestação refutando integralmente as alegações autorais (index 44357766).
Diz que é necessária perícia técnica para comprovar o alegado, uma vez que não há, na inicial, comprovação de defeito na prestação do serviço, rompendo o nexo causal.
Sustenta que os relatos autorais são totalmente inverossímeis e confusos, repletos de inconsistências e sem comprovação.
Alega que não constam registros internos da ré que configurem qualquer oscilação no fornecimento de energia elétrica na data da suposta ocorrência do dano, ou seja, a partir de 03/10/2022.
Destaca que a suposta interrupção no fornecimento de energia pode decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora (tais como, sobrecarga da rede elétrica interna, ausência de disjuntores compatíveis, no-breaks, estabilizadores de tensão, sistema de aterramento, etc), sendo certo que tanto a preparação quanto a manutenção adequada das mesmas até o ponto de entrega são de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio consumidor, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Ressalva que é descabida a pretensão indenizatória pelo fato de não ter sido configurada a responsabilidade da LIGHT, bem como porque não comprovados os danos materiais e morais e ainda por que a breve interrupção do serviço não constitui dano moral (Súmula TJERJ nº 193).
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 44357770).
Réplica (index 63838237).
Ata da audiência de conciliação (index 99086763).
Não houve requerimento para a produção de provas.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.(GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.)” Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Ou seja, para que surja o dever de indenizar por parte da ré, basta a prova da conduta, do nexo causal e do dano sofrido pelo consumidor.
No caso em tela, ultimada a instrução probatória, logrou êxito o autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, informando o número de diversos protocolos de atendimento, que não foram impugnados pela ré.
Tais protocolos corroboram sua versão de que houve interrupção do fornecimento de energia por razoável período, restando configurada a falha na prestação do serviço.
No que diz respeito ao pelito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente, a situação que enfrentou o autor lhe causou dor, sofrimento e angústia. É nesse sentido a jurisprudência do nosso Egrégio tribunal de Justiça: “SUMULA TJ Nº 192 - A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
Na hipótese em tela, considerando o tempo de interrupção do serviço, fixo a reparação por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RONAN HERBERT FERREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:29
Audiência Mediação realizada para 30/01/2024 14:48 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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09/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:58
Aguarde-se a Audiência
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06/11/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
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06/11/2023 14:11
Audiência Mediação designada para 30/01/2024 14:48 CEJUSC da Regional de Bangu.
-
06/11/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:11
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:17
Distribuído por sorteio
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08/12/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 15:12
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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