TJRJ - 0804008-91.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804008-91.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MERIVAM SOUSA DE PAULA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AUTOR: MARIA MERIVAM SOUSA DE PAULA ajuizou ação em face de RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada no index 143754363 e determinado o recolhimento das custas processuais.
A parte foi regularmente intimada no index 143787189 e 144050430 .
Certidão cartorária no index 143952194 informou que a parte autora manifestou requerendo a gratuidade de justiça, não cumprindo o recolhimento das custas processuais. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Apesar de instado a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte, sendo certo que em nenhum momento logrou êxito em comprovar a hipossuficiência.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro/RJ, 30 de janeiro de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juíza Titular -
31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:56
Outras Decisões
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16/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:29
Outras Decisões
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13/09/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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