TJRJ - 0800046-38.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
17/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:48
Não recebido o recurso de CAROLINA LACERDA GONCALVES - CPF: *79.***.*04-50 (AUTOR).
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26/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 03:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
08/02/2025 04:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0800046-38.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA LACERDA GONCALVES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Muito embora instado o patrono da parte autora a comprovar a inscrição suplementar na OAB-RJ, por meio do despacho de id. 164933528, deixou de dar cumprimento à determinação exarada.
Assim, como não houve regularização da procuração a inicial não preenche requisito exigido no artigo 320, do CPC, o que enseja o seu indeferimento (§único, do artigo 321, do CPC).
Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 05:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 04:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 04:26
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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07/01/2025 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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