TJRJ - 0803848-64.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO HORATO MENENDES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803848-64.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LEONORA INES RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de verbas atrasadas proposta por MÁRCIA LEONORA INÊS RAMOS em face do MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE PÁDUA.
Aduz, em síntese, que é servidora pública municipal contratado mediante processo seletivo para exercer a função de agente comunitário de saúde, entrou em exercício no dia 09/10/2018 no PSF nº 008, Bairro Cidade Nova, neste Município de Pádua.
Acrescenta que o réu não adequou o piso salarial com os valores determinados na Lei 13.708/2018.
Requer ainda adicional de insalubridade.
Inicial e documentos id. 150481704 e seguintes.
Petição intercorrente id. 63401418.
No id. 77034779, contestação do réu alegando que está sendo pedido equiparação salarial e que não seria devido o pagamento de insalubridade.
Requer por fim a improcedência dos pedidos.
Deferido a gratuidade de justiça no id. 153784015.
Contestação do Município de Santo Antonio de Pádua no id. 161432668, pleiteando o reconhecimento da prescrição quinquenal e no mérito a improcedência dos pedidos, ao argumento de que vem pagando corretamente com todos os direitos dentro do prazo legal, aí incluíndo o piso e o adicional de insalubridade.
Réplica id. 162903070. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, passo ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1 - DO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO BASE AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA Consoante relatado, a autora afirma que é servidora público municipal e exerce a função de Agente Comunitário de Saúde.
Todavia, em que pese a edição da Lei nº 13.708/2018, que fixou novo piso salarial profissional, o seu salário não foi reajustado de acordo que determina a norma legal.
Analisando aos autos, constata-se que neste ponto, razão assiste à parte autora, ao pleitear que sua remuneração não seja inferior ao piso nacional.
O artigo 198, § 5º, da Constituição Federal assim dispõe: Art. 198: "As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) ... § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010).
Regulamento O artigo 9º-A, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pelas Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018, estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde.
Confira-se: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)".
Insta salientar que O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a União pode implementar o piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que atuam nos estados, nos municípios e no Distrito Federal porque, no caso desses profissionais, é a própria União que paga os seus vencimentos.
Desse modo, a União pode definir o valor de pagamento mínimo para a categoria por meio de lei.
Tal decisão foi tomada na fixação da tese de repercussão geral (Tema 1.132), no Recurso Extraordinário (RE) 1279765.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “I- É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II – Até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8.629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Assim, ao analisar a ficha financeira e contracheques acostados na exordial, considerando que o piso salarial para os agentes comunitários de saúde deve ser aplicado para os profissionais que cumprem carga horária de 40 horas semanais, como no caso vertente, uma vez que o réu não impugnou a jornada declinada na exordial, faz jus o autora à diferença salarial de janeiro a agosto/2019, já que regularizado a partir de setembro/2019, conforme contracheques anexados aos autos, observando o piso de R$ 1.250,00 e o salário percebido de R$ 1.014,00.
Quanto ao ano de 2020, o piso da categoria foi reajustado pela lei federal para R$ 1.400,00, enquanto o salário continua sendo pago no importe de R$ 1.250,00.
Já em janeiro de 2021 o piso é fixado em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) e o salário base do autor foi de RS1.250.
A partir de fevereiro de 2021 o pagamento do piso foi cumprido regularmente, conforme informado pelo próprio autor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido: "0012233-08.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/10/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MACAÉ.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE QUE PLEITEIA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DOS ANOS DE 2015 À 2021, COM SEUS REFLEXOS, EM RAZÃO DA DEFASAGEM DE SEUS VENCIMENTOS EM COMPARAÇÃO COM PISO NACIONAL DA CATEGORIA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014, BEM COMO O VALOR RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS MESES DE SETEMBRO DE 2015 A JUNHO DE 2018.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVAMENTE AO PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 QUE VEIO A ESTABELECER O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
NORMA DE ÂMBITO NACIONAL, QUE SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
CONTRACHEQUES ANEXADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO AO PISO SALARIAL DE SUA CATEGORIA.
MATÉRIA EM TELA QUE FOI APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1132.
PRECEDENTES EM NOSSO TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." 2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por alegar que exerce a função de agente comunitário de saúde em condições insalubres e sem a utilização de EPI.
O pedido autoral encontra amparo na norma de regência, pois a Lei nº 13.342/2016, acrescentou o § 3º ao art. 9º-A, à Lei 11.350/2006 e 12.994/2014, dispondo sobre o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde, nos seguintes termos: “§ 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:” Desse modo, o adicional de insalubridade é aplicável à referida categoria profissional, quando excedidos os limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal.
O laudo pericial produzido nos autos nº 0101216-33.2019.5.01.0471, que versa sobre os mesmos fatos, cargos e pedidos, conclui que : “Face ao exposto, conforme demonstrado no curso deste laudo e nas respostas aos quesitos, conclui-se pelo enquadramento da reclamante fazendo jus ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, conforme resumido abaixo.
Para agentes biológicos enquadramento é em insalubridade de grau médio– 20%, em consonância com o estabelecido na Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 –NR-15 – Atividades e Operações Insalubres –Anexo XIV –Agentes Biológicos.” Assim, de acordo com a prova pericial, restou demonstrado que o agente comunitário se expõe ao contato com agentes biológicos, através de visitas domiciliares em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, com a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não adequado para neutralizar o risco.
Assim, concluo que a parte autora exerce sua profissão lidando regularmente com pessoas doentes, através de visitas domiciliares a pacientes com doenças infectocontagiosas, com equipamento de proteção individual (EPI) ineficiente para neutralizar o agente insalubre, embora dele faça uso.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que adicional de insalubridade deverá ser fixado a contar do laudo, que no caso, ocorreu em 23/06/2020.
Improcede o pedido de fornecimento de EPI, uma vez que comprovada a sua utilização, conforme constatado em laudo pericial, ainda que insuficiente para conter o risco, motivo que justifica o pagamento do adicional pleiteado.
Quanto ao alegado dano moral, a pretensão autoral não merece prosperar.
Eventual descumprimento do pagamento de alguma verba trabalhista, por si só, não é capaz de causar dano moral. É importante esclarecer que o mero descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não enseja reparação a título de dano moral.
Assim, cabia a parte Autora a prova de ter sofrido angústia, humilhação ou que tivesse sido submetida à situação capaz de ofender de forma mais intensa sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da CF/88, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1 - condenar o réu a proceder ao pagamento da diferença dos valores retroativos a título de Piso Nacional (observando-se o escalonamento fixado no referido dispositivo legal), referente aos períodos de janeiro a agosto de 2019; de janeiro de 2020 a janeiro de 2021 (conforme fundamentação supra). 2 - condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio-20% sobre o salário base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/06, incluído pela Lei 13.342/16, pelo período de 23/06/2020 (data do laudo pericial) até a data em que foi efetivamente implantado.
Procede, ainda, o pedido de reflexos desta parcela no terço constitucional de férias, 13º salário e depósitos do FGTS.
O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Aplica-se o IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021 (TEMA 905 STJ), e a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic., desde quando deveria ser pago cada parcela. 3 - Julgo improcedente os demais pedidos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (Enunciado 28 FETJ).
Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária (Enunciado 42 FETJ).
Condeno ainda o réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Sendo vencida a Fazenda Pública, não sendo possível neste momento estabelecer o valor líquido da condenação, diante do duplo grau obrigatório, não havendo recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, visando o reexame necessário.
P.
I.
Tudo feito, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e às anotações de estilo, remetendo-se os autos ao arquivo.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
30/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 07:39
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO HORATO MENENDES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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