TJRJ - 0813736-83.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0813736-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER TORQUATO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Id 171399442: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que a decisão embargada não possui nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, pretendendo a parte embargante a sua revisão, o que não é possível pela via eleita, devendo utilizar-se do recurso adequado para tal fim.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
24/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:01
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/02/2025 23:59.
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09/02/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0813736-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER TORQUATO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação proposta por WALTER TORQUATO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Narrou o autor ser cliente do réu e que vem sendo descontado por ele, desde janeiro/2024, em R$35,00 mensais por “combo de benefícios” denominado Combinaqui, que não contratou.
Buscou por solução administrativa e solicitou a devolução dos valores, mas não obteve sucesso.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao serviço Combinaqui da sua conta corrente.
Ao final, confirmada a tutela, requereu a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré por danos morais no valor de R$5.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de id 113628220/113628245.
No id 114150343, foi deferida a JG e indeferida a tutela de urgência.
Contestação no id 119594077, em que o réu alegou, em preliminar, a incompetência territorial do juízo, pois o autor não teria comprovado adequadamente seu domicílio.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do “Combinaqui Proteção I”, realizada em 6/7/2023 presencialmente na agência, no valor de R$ 35,00 para os serviços: 10 dias s/juros + Assist. saúde + casa +auto, cujo desconto da assinatura ocorre todo dia 5/mês.
Disse ainda que não houve contato administrativo “para solução de conflitos” e que não há danos passíveis de indenização.
Pugnou pela improcedência do pedido.
No id 134263340, o réu informou não ter outras provas a produzir.
Réplica no id 138264688, com pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, vez que o autor comprovou seu endereço adequadamente nos autos (id 113628224), podendo ajuizar ação no seu domicílio, conforme previsão dos arts. 53, V do CPC e 101, I do CDC.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, haja vista a matéria se limita a questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.Diante da inexistênciade outras preliminares ou prejudiciais,passo à análise do mérito.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da lide é a existência de responsabilidade do réu diante da alegação inicial de ausência de contratação do produto bancário denominado “Combinaqui Proteção I”.
Da instrução, observa-se os extratos bancários do autor com descontos de R$35,00 desde janeiro/2024 (id 113628232) e a solicitação administrativa, através de e-mail, para cancelamento das cobranças (id 113628237).
O réu anexou documentos eletrônicos sobre a contratação questionada (id 119594084), no entanto não se observa neles a anuência do consumidor, pois ausente qualquer demonstração da vontade dele, como assinatura física ou eletrônica identificável.
Desse modo, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus de previsto no art. 373, II do CPC,deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nessa toada, conclui-se que irregular a contratação impugnada, restando demonstrada a falha na prestação do serviço da parte ré e cabendo sua responsabilização objetiva, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, Assim, deve ser cancelado o contrato relativo ao “Combinaqui Proteção I” e devolvidos à parte autora os valores relativos a eles, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que as cobranças foram indevidas.
Quanto ao dano moral, tratando-se de sentimento psíquico, é ínsito à própria lesão ao direito e não se afigura necessária sua comprovação, posto que se constitui in re ipsa, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, donde se presuma, numa lógica do razoável, frustração, angústia e vergonha causados à vítima e aborrecimentos que fujam à normalidade, como no caso em tela.
Na hipótese, considerando a gravidade dos fatos, as consequências lesivas havidas e a perda do tempo útil do consumidor na busca por solução do problema, tendo que se socorrer do judiciário para ver a questão resolvida, fixo a indenização por dano moral em favor da parte autora na quantia de R$3.000,00, que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: | 0831966-41.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 18/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
Insurge-se o Banco BMG S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência da relação jurídica e de débitos junto ao réu decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado informado na inicial; condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente no contracheque da demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Banco réu que não se desincumbiu da produção inequívoca da prova liberatória, uma vez que não logrou êxito em comprovar que a autora efetivamente firmou o contrato de empréstimo consignado que justificasse os descontos em seu benefício, na forma do art. 373, inciso II, do CPC (fato extintivo do direito do autor). 3.
Embora a parte ré tenha apresentado Contestação alegando que houve a efetiva contratação, a defesa foi instruída com contrato que sequer foi assinado. 4.
Requerente que faz jus à devolução, em dobro, dos valores que foram efetivamente debitados de seu benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por não se tratar de engano justificável, uma vez que o réu ultimou o negócio jurídico sem que se cercasse dos cuidados próprios à natureza da contratação. 5.
A respeito do dano moral, este restou configurado, tendo em vista que a realização de desconto não pactuado sobre o valor benefício previdenciário do demandante causou transtornos que superam o mero aborrecimento, sendo certo que os descontos indevidos incidiram sobre verba de inquestionável caráter alimentar. 6.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, não devendo ser revisto.
Inteligência da Súmula nº 343 do E.
TJRJ.
Precedentes.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NEGATIVA PROVIMENTO AO RECURSO. | | | Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1) DETERMINAR, em tutela de urgência, o cancelamento da contratação referente ao “Combinaqui Proteção I”, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$500,00 (quinhentos reais).
Intime-se a parte ré, pessoalmente e por seu patrono, pela via eletrônica; 2) CONDENAR o réu a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente da parte autora pelo contrato impugnado, com correção monetária a contar de cada desembolso indevido e juros de mora a contar da citação; 3)CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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