TJRJ - 0843629-43.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de AD SERVICOS LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0843629-43.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERUSA MAGALHAES RAPOSO GARCIA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., AD SERVICOS LTDA - ME HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, (sec) 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
19/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0843629-43.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERUSA MAGALHAES RAPOSO GARCIA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., AD SERVICOS LTDA - ME HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, (sec) 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/08/2025 06:23
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 06:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 06:23
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2025 06:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
-
07/07/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/06/2025 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/06/2025 13:38
Juntada de ata da audiência
-
25/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de GERUSA MAGALHAES RAPOSO GARCIA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES LOPES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GERUSA MAGALHAES RAPOSO GARCIA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES LOPES em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Foi designada audiência para 26/06/2025 13:30 hs.
O ato será presencial. -
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:15
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Foi designada audiência para 26/06/2025 13:30 hs.
O ato será presencial. -
15/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AD SERVICOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
10/03/2025 16:44
Juntada de Ata da Audiência
-
10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Proceder à intimação das partes para comparecerem à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que ocorrerá presencialmente e está marcada para o dia 10/03/2025 às 16:30 horas -
31/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:44
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 17:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
02/12/2024 17:44
Juntada de Ata da Audiência
-
02/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 17:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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