TJRJ - 0810467-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:04
Juntada de Petição de ciência
-
22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810467-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA RAMPE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Diga o réu sobre o alegado pelo autor.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de SAMIR CHARLES MATTAR em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810467-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA RAMPE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMIR CHARLES MATTAR em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de SAMIR CHARLES MATTAR em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0810467-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA RAMPE RÉ: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIFICO: 1.
Mandado de Pagamento/alvará digital confeccionado (Alvará Gravado – 20250612123457034312, conforme minuta anexada), segundo pedido da parte, e determinação judicial. 2.
Autos em conferência e assinatura; após, o Mandado será eletronicamente encaminhado à Agência do Banco do Brasil - Fórum Central.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
HERLON CARLOS DA SILVA ASSUNCAO -
12/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:08
Deferido o pedido de
-
10/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:06
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SAMIR CHARLES MATTAR em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0810467-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA RAMPE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cumpra o autor o determinado no id. 182821375, primeira parte, dizendo sobre o requerido pela ré.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
05/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:22
em cooperação judiciária
-
26/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:49
em cooperação judiciária
-
20/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810467-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA RAMPE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro a JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a autora pretende obter determinação judicial para que a empresa ré se abstenha a interromper o serviço de Home Care nos moldes requeridos no laudo médico, sob pena de multa horária.
Relata que parte autora é empregada da CLARO, sendo beneficiário de plano de saúde patrocinado pela empregadora; que é aposentado por invalidez pelo INSS; que se encontra há cerca de 15 anos em internação domiciliar (Home Care), com cuidados 24h/dia; que foi informado que não receberia mais os serviços de Home Care a contar do dia 30/01/2025.
Assiste razão ao autor ao pleitear a concessão de tutela de urgência, eis que se apresentam suficientemente configurados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
A verossimilhança das alegações contidas na inicial e a plausibilidade da tese formulada pela demandante defluem dos documentos que atestam a filiação da paciente ao plano de saúde administrado pela ré e a necessidade urgente de atendimento médico 24 horas pelo sistema "Home Care".
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também resultou configurado nos autos, na medida em que se mostra evidente que a demora regular inerente ao processamento do feito poderia vir a aniquilar o direito à vida e à saúde da usuária do plano de saúde.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a urgência da situação descrita nos autos exige a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na demanda, a fim de evitar a concretização de graves prejuízos à saúde da jurisdicionada.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar à empresa ré se abstenha a interromper ou, se for o caso, restabeleça IMEDIATAMENTE o serviço de Home Care prestado ao autor, na forma descrita no laudo médico, arcando a demandada com todas as despesas que se fizerem necessárias à manutenção da vida da paciente, no prazo de 24 horas a contar da intimação da ré.
O descumprimento da ordem judicial importará no pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
30/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800323-79.2025.8.19.0037
Ivete Guimaraes de Aguiar
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Igor Eduardo Ribeiro Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 17:42
Processo nº 0868342-56.2022.8.19.0001
Gildania Maria Lopes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Alberto Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 17:08
Processo nº 0873586-78.2024.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno de Carvalho Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 13:46
Processo nº 0814630-96.2023.8.19.0008
Walacir de Oliveira Pereira
Claro S A
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 09:22
Processo nº 0827292-92.2023.8.19.0202
Maria Fatima da Silva
Celsa Maria Pimentel de Medeiros
Advogado: Thiago Augusto Muniz Melhem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 22:23