TJRJ - 0805542-91.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 16:06
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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23/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:33
Outras Decisões
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA CLARA FONSECA VIZOTTO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0805542-91.2024.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA FONSECA VIZOTTO RÉU: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A.
A parte SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA REDENTOR S.A opôs embargos de declaração com fundamento em suposta omissão e contradição.
Os embargos são tempestivos.
A parte embargada se manifestou no sentido de que os Embargos interpostos no ID 198189487, não merecem prosperar, tendo em vista que a matéria discutida deve ser debatida em via recursal.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/95 determina que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Apesar de o embargante alegar que não há menção concreta de elementos que comprovem abalo à honra objetiva ou subjetiva da parte autora, como também não há indicação de situação vexatória ou humilhante que ultrapasse meros dissabores do cotidiano e que o valor fixado na sentença ultrapassa a média jurisprudencial observada em casos análogos, analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, haja vista que a sentença demonstra clareza sem ambiguidades, oferece uma explicação compreensiva e sustenta-se em fundamentos sólidos.
Dessa forma, o que o embargante pretende é a modificação do ato decisório por meio dos embargos declaratórios, o que não é cabível na via eleita.
Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e osREJEITO, por não haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA FONSECA VIZOTTO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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03/02/2025 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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03/02/2025 12:11
Juntada de Ata da Audiência
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31/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805542-91.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA FONSECA VIZOTTO RÉU: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA CLARA FONSECA VIZOTTO em face de SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A..
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a autora teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito pela ré, afirmando, porém, que nunca estabeleceu nenhuma relação jurídica com esta, desconhecendo, portanto, o débito apontado.
Assim sendo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não vislumbro conjunto probatório suficiente a verificar a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
Ressalte-se que o ato será realizado PRESENCIALMENTE,pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 14 de novembro de 2024.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
18/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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