TJRJ - 0806195-17.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:42
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:07
Juntada de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:41
Juntada de Petição de ciência
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar proposta por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO COSTA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, sob alegação de ocorrência de erro na contratação.
A parte autora, em síntese, alegou que o contrato celebrado com a parte ré não deixa evidente a sua finalidade, se empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
Afirmou que as informações não foram prestadas pela parte ré quanto à modalidade de empréstimo que estava sendo contratado.
Aduziu que fora induzida a erro na contratação.
Requereu a condenação da parte ré a suspender os descontos em seu benefício previdenciário; a condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente; a declaração de ilegalidade e de nulidade do empréstimo contratado; a condenação da ré a readequar o contrato; a condenação da parte ré a apresentar os contratos e quaisquer documentos necessários ao deslinde da causa; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão do ID 150278959 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no evento 155164599, em que suscitou questões preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, necessidade de renovação da procuração da parte autora e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirmou que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado pela parte autora.
Alegou que a autora realizou compras com o cartão de crédito consignado.
Aduziu que não há dano moral ou material a ser indenizado e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 157144925.
A parte autora requereu a desistência da ação no id. 158891730, tendo o réu se manifestado contrariamente no id. 161599965. É o relatório.
Decido.
Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial e/ou falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas, bem como por não haver vício na peça de ingresso, sendo que o comprovante de residência está em nome da filha da autora e, ainda, não há vício na procuração outorgada.
Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não anexou aos autos documentos que demonstrem ter a parte autora condições financeiras de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Como a parte ré não possui mais provas a produzir e a parte autora apenas reiterou o seu pedido de desistência da ação, passo à análise do mérito.
No mérito, não assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Na verdade, a parte autora suscita de forma indireta a ocorrência de eventual vício do consentimento no momento da contratação, haja vista que informou que não estava ciente dos termos do contrato, sendo que depois de longo tempo percebeu que na verdade a contratação fora de um cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
No caso o réu alega que a autora utilizou-se do limite do cartão para efetuar compras, então, ainda que se parta do pressuposto de que é totalmente verdadeiro o fato de que a autora acreditou estar realizando um contrato de empréstimo consignado tradicional, o comportamento da parte autora ao longo da relação contratual demonstra justamente o oposto.
Os valores devidos não reduzem ou são minimamente reduzidos pelo simples fato de que a autora não efetuava o pagamento integral das respectivas faturas mensais, cujo pagamento parcial e em mínimo valor representava apenas o desconto em folha.
Desta forma, diante dos elementos acima destacados, resta afastada a alegação autoral de que desconhecia que a contratação seria de um cartão de crédito consignado, pelo que não se torna possível a suspensão das cobranças (já que a autora não efetuou o pagamento de sua dívida), bem como não há que se falar em readequação do contrato, repetição de indébito ou danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Deixo de acolher o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé tendo em vista que o pedido de desistência da ação, por si só, não caracteriza má-fé.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806195-17.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO COSTA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar proposta por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO COSTAem face de BANCO PANAMERICANO S/A, sob alegação de ocorrência de erro na contratação.
A parte autora, em síntese, alegou que o contrato celebrado com a parte ré não deixa evidente a sua finalidade, se empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
Afirmou que as informações não foram prestadas pela parte ré quanto à modalidade de empréstimo que estava sendo contratado.
Aduziu que fora induzida a erro na contratação.
Requereu a condenação da parte ré a suspender os descontos em seu benefício previdenciário; a condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente; a declaração de ilegalidade e de nulidade do empréstimo contratado; a condenação da ré a readequar o contrato; a condenação da parte ré a apresentar os contratos e quaisquer documentos necessários ao deslinde da causa; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão do ID 150278959 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no evento 155164599, em que suscitou questões preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, necessidade de renovação da procuração da parte autora e impugnação à justiça gratuita.No mérito, afirmou que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado pela parte autora.
Alegou que a autora realizou compras com o cartão de crédito consignado.
Aduziu que não há dano moral ou material a ser indenizado e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 157144925.
A parte autora requereu a desistência da ação no id.158891730, tendo o réu se manifestado contrariamente no id. 161599965. É o relatório.
Decido.
Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial e/ou falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas, bem como por não haver vício na peça de ingresso, sendo que o comprovante de residência está em nome da filha da autora e, ainda, não há vício na procuração outorgada.
Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não anexou aos autos documentos que demonstrem ter a parte autora condições financeiras de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Como a parte ré não possui mais provas a produzir e a parte autora apenas reiterou o seu pedido de desistência da ação, passo à análise do mérito.
No mérito, não assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Na verdade, a parte autora suscita de forma indireta a ocorrência de eventual vício do consentimento no momento da contratação, haja vista que informou que não estava ciente dos termos do contrato, sendo que depois de longo tempo percebeu que na verdade a contratação fora de um cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
No caso o réu alega que a autora utilizou-se do limite do cartão para efetuar compras, então, ainda que se parta do pressuposto de que é totalmente verdadeiro o fato de que a autora acreditou estar realizando um contrato de empréstimo consignado tradicional, o comportamento da parte autora ao longo da relação contratual demonstra justamente o oposto.
Os valores devidos não reduzem ou são minimamente reduzidos pelo simples fato de que a autora não efetuava o pagamento integral das respectivas faturas mensais, cujo pagamento parcial e em mínimo valor representava apenas o desconto em folha.
Desta forma, diante dos elementos acima destacados, resta afastada a alegação autoral de que desconhecia que a contratação seria de um cartão de crédito consignado, pelo que não se torna possível a suspensão das cobranças (já que a autora não efetuou o pagamento de sua dívida), bem como não há que se falar em readequação do contrato, repetição de indébito ou danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Deixo de acolher o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé tendo em vista que o pedido de desistência da ação, por si só, não caracteriza má-fé.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
30/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/12/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 11:07
Juntada de Petição de ciência
-
17/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
04/10/2024 15:54
Juntada de Petição de ciência
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:53
Outras Decisões
-
02/10/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 04:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *26.***.*96-50 (AUTOR).
-
05/09/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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