TJRJ - 0840769-92.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração no ind.186355330 são tempestivos.
Ao embargado. -
28/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0840769-92.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA FRANCISCA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CRISTINA FRANCISCA DOS SANTOS ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega que possui uma rotina normal, onde tem um consumo médio de 200kwh, contudo desde fevereiro de 2023 a ré está emitindo faturas com valores elevados e exorbitantes, impossibilitando a autora de quitar as faturas em dia.
Aduz que realizou algumas reclamações e foi informado pela atendente da ré que as faturas estavas corretas e que deveria pagar para evitar o corte.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu a tutela antecipada para que a ré se abstenha de realizar o corte de luz, no endereço do autor, bem como permita que a realização da consignação em pagamento das contas vencidas e vincendas, de acordo com a média de consumo reconhecida e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré a realizar o cancelamento das faturas dos meses de FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL/23, à restituição em dobro de todo do valor pago indevidamente referentes as faturas com valores elevados, no valor de R$ 492,66, perfazendo a monta de R$ 985,33, além do pagamento de indenização por danos morais,, no valor de R$ 60.000,00.
Acompanham a inicial os documentos de id. 69425325/69425336.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 69855087.
Indeferida a tutela antecipada em id. 94260147.
Contestação em id. 95346122 , acompanhada de documentos, na qual a ré alega que unidade usuária objeto dos autos foi cadastrada como cliente da Light sob o nº de instalação 0413429476, mantendo, pois, relação contratual, pela qual o titular do contrato se compromete a quitar as faturas do consumo de energia elétrica, que lhe é disponibilizado e refuta integralmente tal alegação, eis que, analisando o histórico de consumo da unidade consumidora, verifica-se que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas (TL 01), não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade.
Por outro lado, somente a carga instalada, considerando a rotina média de uso dos aparelhos alegado pela parte autora, assim como o consumo mensal estimado não são provas suficientes para afastar a regularidade da medição, uma vez que o consumo pode variar por diversos fatores, como a deficiência das instalações elétricas à época dos fatos.
Aduz que não houve substituição do equipamento de medição no local e não foram encontradas anormalidades no consumo, no padrão, no ramal e nem na fuga de corrente, tendo o medidor apresentado medição de acordo com os padrões estabelecidos pela ANEEL.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 110401059.
As partes se manifestaram em provas.
Decisão saneadora em id. 125931427, sendo deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial em id. 142671886.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tendo o perito se manifestado em id. 169068403.
Na sequência os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares e prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria Concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
As partes divergem acerca do valor do faturamento do consumo de energia elétrica da residência da autora.
Destaco que foi realizada perícia no medidor e a conclusão do perito foi : “Durante a vistoria técnica havia o fornecimento regular de energia elétrica para o imóvel da autora e não foram identificadas irregularidades na rede elétrica interna; Consumo presumido estimado para o imóvel da Autora é de 199,54 kWh/mês; Em relação ao período impugnado informado pela Autora as faturas de fevereiro a abril/2023 o consumo médio aferido pela Ré foi de 449,67 kWh/mês.
O consumo presumido estimado foi de 199,54 kWh/mês.
Desta forma comparando o aferido pela Ré e o presumido, podemos afirmar tecnicamente que o aferido pela Ré apresenta uma aferição incompatível em mais de 200%, em relação ao consumo presumido estimado” Diante disso, restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré.
O artigo 22, caput e parágrafo único, do código de defesa do consumidor, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
No tocante aos danos morais, entendo existentes, eis que o autor procurou a empresa ré por várias vezes e contestou as cobranças, e nada foi feito.
Soma-se a isso o fato de o consumidor ter sido obrigado a ingressar em juízo para solucionar o problema, o que também se mostra relevante para a caracterização dos danos morais, sobretudo porque a ré, uma das maiores litigantes do TJRJ insiste no seu atuar ilícito, não obstante a matéria discutida nestes autos já se encontrar sumulada - verbete 198 e a ré não apresenta justificativa para faturas com o dobro do consumo estimado e o consumidor acaba por vivenciar a aflição da possibilidade do corte.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco em valor ínfimo que a faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso e sobretudo pelo flagrante desrespeito à decisão judicial que já tinha determinado à ré que não negativasse o nome da parte autora, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em r$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC JULGO totalmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a ré: i) A refaturar o consumo referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2023 e faturas subsequentes até o trânsito em julgado, que estejam acima de 199,54kwh, para valor correspondente ao consumo de 199,54 kwh e a a pagar aparte autora em dobro os valores pagos acima de 199,54 kwh, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora, desde a citação, salvo as contas pagas, depois da citação, caso em que os juros incidirão também, desde o desembolso, o que deverá ser objeto de liquidação; ii) Condenar a ré ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustado monetariamente a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data da citação (art. 405 do CCB).
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
14/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0840769-92.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA FRANCISCA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Digam as partes sobre os esclarecimentos do perito em ind. 169068403, no prazo comum de 10 (dez) dias.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
31/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:09
Expedição de Informações.
-
25/09/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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